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"Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". (Francesco Carnelutti)
Forma mais primitiva de resolução de litígios na sociedade.
A parte mais forte do litígio faz prevalecer sobre a outra a sua pretensão ou resistência
CÓDIGO PENAL:
"Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."
"Uma imagem chamou a atenção de todos e gerou muita polêmica:...
"Uma imagem chamou a atenção de todos e gerou muita polêmica: a tatuagem feita na testa de um adolescente acusado de tentar furtar uma bicicleta: “Eu sou ladrão e vacilão”. Quem flagrou a suposta tentativa de furto foi um tatuador de 27 anos, que decidiu punir o jovem por conta própria. O vizinho pedreiro filmou tudo. Tatuador e o vizinho foram presos por crime de tortura." (http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2017/06/tatuagem-na-testa-punicao-usada-antes-de-cristo-ha-muito-foi-abolida.html)
Hipótese previamente definida na lei na qual se autoriza a parte envolvida a se utilizar do uso da própria força para fazer prevalecer a sua pretensão ou resistência
CÓDIGO PENAL:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Código Civil
"Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso."
Resolução do conflito com base na vontade de uma ou ambas as partes.
Por meio da vontade de uma ou de ambas as partes, define-se o novo preceito jurídico que irá solucionar o caso concreto em substituição à previsão legal sobre o litígio.
Acordo de vontades das partes envolvidas no litígio (contrato) por meio do qual promovem renúncias recíprocas de pretensões e resistências
Código Civil:
"Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
Ex: um credor que pretende receber um crédito de R$ 100 mil reais do seu devedor aceita renunciar parte dessa pretensão, recebendo R$ 70 mil reais. O devedor, por sua vez, aceita renunciar parte da sua resistência e pagar os R$ 70 mil reais
Ato unilateral de vontade de uma das partes envolvidas no litígio por meio do qual renuncia a pretensão externalizada em face da outra parte.
Ex: um sujeito que se achava credor de outro renuncia a sua pretensão de cobrar o crédito.
Ato unilateral de vontade de uma das partes envolvidas no litígio por meio do qual renuncia a resistência externalizada em face da outra parte.
Ex: um sujeito que se recusava a deixar um imóvel pretendido por outra pessoa renuncia a sua resistência e espontaneamente desocupa o bem entregando as chaves para a outra parte do litígio.
a) preventiva: realizada antes do litígio ser levado ao Poder Judiciário - não depende de homologação judicial;
b) terminativa: realizada quando o litígio já se encontra em discussão no Poder Judiciário - depende da homologação judicial para extinção do processo.
LEI nº 9.099/1995:
Transação Penal (infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).
"Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
Consolidação das Leis Trabalhistas:
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
Código de Processo Civil:
"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
1ª - perante o pretor (representante do Estado);
2ª - perante o árbitro livremente escolhido pelas partes - responsável pelo julgamento do litígio;
Oral e formalista: as partes litigantes tinham que expor o litígio ao pretor demonstrando o seu enquadramento em uma das hipóteses das "ações da lei".
1ª - perante o pretor - servidor público - responsável pela elaboração da fórmula escrita que continha o resumo, limites e o objeto da demanda, bem como os critérios a serem seguidos pelo árbitro no seu julgamento;
2ª - perante o árbitro - particular ainda livremente escolhido pelas partes - o árbitro julgava o litígio com base na fórmula editada pelo pretor
"Art. 93. |(...) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
O cidadão tem direito de somente ser julgado por aquele órg...
O cidadão tem direito de somente ser julgado por aquele órgão previamente previsto na lei como o competente para conhecer e julgar o seu litígio;
Constituição da República de 1988 : "Art. 5º (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"
"(...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários). (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013).
(...) O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado – que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção –, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em consequência, os juízos ex post facto. (AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996).
TRIBUNAL DE NUREMBERG
"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
"(...) ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo - quando o exijam a Constituição e a lei --- mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (HC 95009 / SP - SÃO PAULO; HABEAS CORPUS ; Relator Min. EROS GRAU Julgamento 06/11/2008.
"Taxa judiciária e custas (...). Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito. (ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000).
"Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito. [RE 125.556, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-3-1992, P, DJ de 15-5-1992.]
"O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. [HC 88.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]
"No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. [RHC 80.919, rel. min. Nelson Jobim, j. 12-6-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]
Art. 93, IX, da C.R/88 "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
"Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. " [RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] = RE 575.144, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, com repercussão geral
"É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. [HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991].