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UNIDADE I

EVOLUÇÃO DAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

LIDE

LIDE

"Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". (Francesco Carnelutti)

AUTOTUTELA

Forma mais primitiva de resolução de litígios na sociedade.

A parte mais forte do litígio faz prevalecer sobre a outra a sua pretensão ou resistência

CONTEXTO

  • Ausência de um Estado forte e organizado para barrar os interesses individuais e impor o direito acima da vontade dos particulares;

  • Ausência de normas definidoras dos direitos e das obrigações da sociedade

CONTEXTO

É PERMITIDA NO BRASIL NA ATUALIDADE?

CÓDIGO PENAL:

"Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."

"Uma imagem chamou a atenção de todos e gerou muita polêmica:...

"Uma imagem chamou a atenção de todos e gerou muita polêmica: a tatuagem feita na testa de um adolescente acusado de tentar furtar uma bicicleta: “Eu sou ladrão e vacilão”. Quem flagrou a suposta tentativa de furto foi um tatuador de 27 anos, que decidiu punir o jovem por conta própria. O vizinho pedreiro filmou tudo. Tatuador e o vizinho foram presos por crime de tortura." (http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2017/06/tatuagem-na-testa-punicao-usada-antes-de-cristo-ha-muito-foi-abolida.html)

AUTODEFESA É PERMITIDA

Hipótese previamente definida na lei na qual se autoriza a parte envolvida a se utilizar do uso da própria força para fazer prevalecer a sua pretensão ou resistência

LEGÍTIMA DEFESA

LEGÍTIMA DEFESA

CÓDIGO PENAL:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

MANUTENÇÃO OU RESTITUIÇÃO NA POSSE

Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

RETENÇÃO DE BAGAGEM DE PASSAGEIRO POR TRANSPORTADOR

Código Civil

"Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso."

AUTOCOMPOSIÇÃO

Resolução do conflito com base na vontade de uma ou ambas as partes.

Por meio da vontade de uma ou de ambas as partes, define-se o novo preceito jurídico que irá solucionar o caso concreto em substituição à previsão legal sobre o litígio.

ESPÉCIES DE AUTOCOMPOSIÇÃO

TRANSAÇÃO

Acordo de vontades das partes envolvidas no litígio (contrato) por meio do qual promovem renúncias recíprocas de pretensões e resistências

Código Civil:

"Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."

Ex: um credor que pretende receber um crédito de R$ 100 mil reais do seu devedor aceita renunciar parte dessa pretensão, recebendo R$ 70 mil reais. O devedor, por sua vez, aceita renunciar parte da sua resistência e pagar os R$ 70 mil reais

RENÚNCIA DA PRETENSÃO

Ato unilateral de vontade de uma das partes envolvidas no litígio por meio do qual renuncia a pretensão externalizada em face da outra parte.

Ex: um sujeito que se achava credor de outro renuncia a sua pretensão de cobrar o crédito.

RENÚNCIA DA RESISTÊNCIA

Ato unilateral de vontade de uma das partes envolvidas no litígio por meio do qual renuncia a resistência externalizada em face da outra parte.

Ex: um sujeito que se recusava a deixar um imóvel pretendido por outra pessoa renuncia a sua resistência e espontaneamente desocupa o bem entregando as chaves para a outra parte do litígio.

AUTOCOMPOSIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  • A autocomposição é permitida nos litígios q...
  • A autocomposição é permitida nos litígios que envolvam direitos disponíveis.

  • Não é permitida a autocomposição envolvendo direitos indisponíveis.

  • A autocomposição pode ser:

a) preventiva: realizada antes do litígio ser levado ao Poder Judiciário - não depende de homologação judicial;

b) terminativa: realizada quando o litígio já se encontra em discussão no Poder Judiciário - depende da homologação judicial para extinção do processo.

Autocomposição no Processo Penal

LEI nº 9.099/1995:

Transação Penal (infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).

"Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

Autocomposição no Processo do Trabalho

Consolidação das Leis Trabalhistas:

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

Autocomposição no Processo Civil

Código de Processo Civil:

"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Conciliação e Mediação

  • Procedimentos utilizados para a facilitação da autocomposição;

Conciliação e Mediação

Conciliação

  • Procedimento consubstanciado em audiência das partes intermediada pelo conciliador (terceiro imparcial);

  • O conciliador deverá utilizar técnicas de negociação fazendo da audiência um ambiente favorável à conciliação;

  • O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;

  • A conciliação deve ser utilizada preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Ex: conflito decorrente de um acidente de trânsito

Mediação

Lei Federal nº 13.140/2015

Mediação

Lei Federal nº 13.140/2015

  • "é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".

  • Trata-se de um procedimento mais complexo que o de conciliação utilizado preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes envolvidas no litígio (ex: conflitos de família e de sócios de uma sociedade).

  • O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

  • O mediador pode ser livremente escolhido de comum acordo entre as partes ou designado pelo Poder Judiciário

ARBITRAGEM

  • Forma de heterocomposição de litígios;

  • As partes elegem um terceiro, não integrante do litígio, para ser o árbitro e, portanto, julgá-lo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

Período Sacerdotal ou Pré-Romano

  • Os árbitros eram livremente escolhid...
  • Os árbitros eram livremente escolhidos pelas partes envolvidas no litígios sendo eles geralmente os sacerdotes, anciãos, líderes etc.

  • Arbitragem meramente facultativa;
  • Arbitragem meramente facultativa;

  • Inexistência de ordenamento jurídico positivado

Período da Legis Actiones

Roma- séc. VIII a.C a V a.C

Composta por 2 fases:

Composta por 2 fases:

1ª - perante o pretor (representante do Estado);

2ª - perante o árbitro livremente escolhido pelas partes - responsável pelo julgamento do litígio;

Oral e formalista: as partes litigantes tinham que expor o litígio ao pretor demonstrando o seu enquadramento em uma das hipóteses das "ações da lei".

Período Formular Arcaico

Roma V a.C. a II a.C.

  • Abolição do sistema rígido da legis action...
  • Abolição do sistema rígido da legis actiones;

  • Manutenção das 2 fases:

1ª - perante o pretor - servidor público - responsável pela elaboração da fórmula escrita que continha o resumo, limites e o objeto da demanda, bem como os critérios a serem seguidos pelo árbitro no seu julgamento;

2ª - perante o árbitro - particular ainda livremente escolhido pelas partes - o árbitro julgava o litígio com base na fórmula editada pelo pretor

Período Formular Clássico

Roma séc. II a.C. ao séc. III d.C.

  • período marcado pela ampliação dos poderes ...
  • período marcado pela ampliação dos poderes do pretor (servidor público) que passa a ser responsável não só pela edição das fórmulas, mas também a escolher e nomear os árbitros responsáveis pelo julgamento.

Período pós-clássico Roma séc. III d.C. ao séc. IV d.C.

  • ampliação dos poderes dos pretores que passaram não ...
  • ampliação dos poderes dos pretores que passaram não só a conhecer o litígio, mas também a julgá-lo;

  • a arbitragem privada passa a ser proibida;

  • essa fase registra a passagem do modelo romano de Justiça Privada para a Justiça Pública;

  • Surgimento da Jurisdição: arbitragem estatal obrigatória.

Arbitragem na atualidade no Brasil

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Arbitragem na atualidade no Brasil

Lei nº 9.307, de 23 de setembro ...

  • As pessoas capazes de contratar poderão val...
  • As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

  • A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

  • Cláusula compromissória: convenção inserida em um contrato por meio do qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

  • Compromisso arbitral: convenção por meio da qual as partes definem os detalhes relacionados ao árbitro escolhido, o objeto do litígio, o critério de julgamento, entre outros.

JURISDIÇÃO

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

INVESTIDURA

  • Somente poderão exercer a ativida...
  • Somente poderão exercer a atividade jurisdicional aquelas pessoas oficialmente nomeadas pelo Estado com base nas regras definidas em lei;

  • Constituição da República de 1988:

"Art. 93. |(...) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

JUIZ NATURAL

O cidadão tem direito de somente ser julgado por aquele órg...

O cidadão tem direito de somente ser julgado por aquele órgão previamente previsto na lei como o competente para conhecer e julgar o seu litígio;

Constituição da República de 1988 : "Art. 5º (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

"(...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários). (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013).

(...) O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado – que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção –, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em consequência, os juízos ex post facto. (AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996).

TRIBUNAL DE NUREMBERG

INÉRCIA

  • A jurisdição somente será prestada se houver provocação da parte interessada e dentro dos limites da provocação.
  • Art. 2º do CPC:

"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

  • A jurisdição somente será prestada se houv...

IMPARCIALIDADE

  • O magistrado não pode ter qualquer interesse no julgamento do litígio;

  • A legislação deverá criar as hipóteses de parcialidade do magistrado, exigindo a sua substituição por outro (ex. arts. 144 e 145 do CPC.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"(...) ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo - quando o exijam a Constituição e a lei --- mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (HC 95009 / SP - SÃO PAULO; HABEAS CORPUS ; Relator Min. EROS GRAU Julgamento 06/11/2008.

  • Petição impedimento Ministro Gilmar Mendes no caso Eike Batista: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/arguicao-de-impedimento.pdf

INEVITABILIDADE

  • A decisão judicial deve ser prestante e útil, adotando-se mecanismos para que as partes não possam evitar a produção dos seus efeitos;

  • A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).

INAFASTABILIDADE

  • O Estado não pode se recusar a prestar a jurisdição aos interessados;

  • Art. 5º, XXXV da Constituição de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameação de lesão a direito".

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Taxa judiciária e custas (...). Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito. (ADI 1.772 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1998, P, DJ de 8-9-2000).

"Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito. [RE 125.556, rel. min. Carlos Velloso, j. 27-3-1992, P, DJ de 15-5-1992.]

INDELEGABILIDADE

  • O Estado não pode delegar a função jurisdicional para outra pessoa;

  • O magistrado, oficialmente investido na função, não pode delegar as suas atribuições a outro sujeito;

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

  • Sendo a jurisdição prestada por homens (ser falível) o ordenamento jurídico deve prever no mínimo uma instância revisora do julgamento;

  • Princípio expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/92, art. 8°, § 2°, "h")

  • Polêmica: esse princípio está consagrado na Constituição Federal de 1988?

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. [HC 88.420, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

"No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. [RHC 80.919, rel. min. Nelson Jobim, j. 12-6-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 93, IX, da C.R/88 "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. " [RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] = RE 575.144, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 20-2-2009, com repercussão geral

"É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. [HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991].

ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

  • cada órgão do Poder Judiciário terá o limite territorial da sua competência jurisdicional prevista na lei;

ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

CONCEITO

  • Função estatal de resolução dos litígios da sociedade, dizendo o direito aplicável ao caso concreto, mediante decisões que possuem força de definitividade.
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