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EDUCAÇÃO AMBIENTAL

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

NA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988

“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: (...)VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”

Lei 9.795 de 27 de abril de 1999

(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)

Art. 1 Reforçar a harmonia da questão ambiental com as práticas sociais de uma forma integrada e respeitando as particularidades de cada povo.

Os espaços das atividades de educação ambiental distribuem-se em inúmeras dimensões, incluindo desde ações nas escolas, faculdades e universidades, centros de pesquisa, empresas,

nas comunidades e nos movimentos e organizações sociais.

A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

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Lei 9.795 de 27 de abril de 1999

(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)

Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

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Lei 9.795 de 27 de abril de 1999

(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

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Lei 9.795 de 27 de abril de 1999

(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Definição clássica de princípios conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico".

PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

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SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

IV – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

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IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas

sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,

nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade

individual e cultural.

OBJETIVOS DO PNEA

SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

Os objetivos fundamentais da educação ambiental são dispostos pelo artigo 5° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999.

I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – A garantia de democratização das informações ambientais;

III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do

equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor

inseparável do exercício da cidadania;

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia;

VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

APLICABILIDADE PNEA

Base na lei 9.795/99

Art. 10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

No entendimento de Milaré (2005, p.507), o aspecto formal da Educação Ambiental refere-se “às instituições de ensino, em todos os graus, privado ou da rede oficial.

Somente uma abordagem interdisciplinar seria adequada.

Lei nº 6.938\1981

“Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

Partindo-se do ponto que a Educação Ambiental é um processo de efeitos socializantes, atinge os indivíduos, contudo, seu alvo principal são os grupos sociais, as comunidades, inserindo-os nas preocupações e soluções para o meio ambiente. (MILARÉ,2005)

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988;

  • INSTITUTO CHICO MENDES DE PROTEÇÃO A BIODIVERSIDADE. Política nacional de educação ambiental. Disponível em: <http://www.icmbio.gov.br/educacaoambiental/politicas/pnea.html>. Acesso em: 04 abr. 2019

  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p .451.

  • MILARÉ, Édis, Direito do ambiente. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

INTEGRANTES

  • CAMILA QUEIROZ DE SANTANA;
  • ERICK ARYEL BONFIM DE SOUSA;
  • GABRIEL FERREIRA SILVA;
  • GILBERTO CRUZ DE SOUZA;
  • JANILSON BARBOSA DA SILVA.