POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: (...)VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Lei 9.795 de 27 de abril de 1999
(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)
Art. 1 Reforçar a harmonia da questão ambiental com as práticas sociais de uma forma integrada e respeitando as particularidades de cada povo.
Os espaços das atividades de educação ambiental distribuem-se em inúmeras dimensões, incluindo desde ações nas escolas, faculdades e universidades, centros de pesquisa, empresas,
nas comunidades e nos movimentos e organizações sociais.
Lei 9.795 de 27 de abril de 1999
(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)
Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Lei 9.795 de 27 de abril de 1999
(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Lei 9.795 de 27 de abril de 1999
(Sancionada por Fernando Henrique Cardoso)
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Definição clássica de princípios conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico".
SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IV – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
Os objetivos fundamentais da educação ambiental são dispostos pelo artigo 5° da Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999.
I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – A garantia de democratização das informações ambientais;
III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Base na lei 9.795/99
Art. 10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
No entendimento de Milaré (2005, p.507), o aspecto formal da Educação Ambiental refere-se “às instituições de ensino, em todos os graus, privado ou da rede oficial.
Somente uma abordagem interdisciplinar seria adequada.
Lei nº 6.938\1981
“Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
Partindo-se do ponto que a Educação Ambiental é um processo de efeitos socializantes, atinge os indivíduos, contudo, seu alvo principal são os grupos sociais, as comunidades, inserindo-os nas preocupações e soluções para o meio ambiente. (MILARÉ,2005)