Introducing 

Prezi AI.

Your new presentation assistant.

Refine, enhance, and tailor your content, source relevant images, and edit visuals quicker than ever before.

Loading…
Transcript

Impostos em Espécie

Pedro Eliezer Maia

Direito Tributário

Impostos sobre o Patrimônio

Impostos sobre o Patrimônio

IPTU

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 182, §4º, II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

IPTU - Legislação Aplicável

- Art. 156, I, §1º e §1º-A CF/88

- Art. 182, §4º, II CF/88

- Arts. 32 a 34 do CTN

- Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) - Art. 7º, §§1º ao 3º (IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO).

- Súmulas:

STJ : 397, 399, 614 e 626

STF: 539, 583, 589 e 668

Súmula Vinculante: 52

IPTU

Imposto sobre a propriedade predial territorial urbana.

Propriedade - Direito de usar, gozar e dispor.

Prédio - Porção de terra ou solo, constituída na propriedade de alguém, haja nele construção ou não. A combinação com a expressão "territorial" revela que o constituinte quis ressaltar a possibilidade de tributação da riqueza revelada não apenas pela propriedade da terra (territorial) como desta com as construções nela edificadas (predial. (Leandro Pausen).

Urbana - Ver art. 32 do CTN.

ATENÇÃO: O IPTU NÃO ABRANGE O IMÓVEL, QUE, COMPROVADAMENTE, SEJA UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NESTE CASO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ITR. (OBSERVAR A LOCALIZAÇÃO E A DESTINAÇÃO - ART. 15 DO DECRETO LEI 57/66).

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

IPTU

- O IPTU é um imposto lançado, via de regra, de ofício, o referido lançamento se materializa por meio da Notificação de Lançamento enviada pelos Correios.

Súmula 397, STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

Início do prazo prescricional do IPTU - Agravo em Recurso Especial nº 44.530 - RS - "o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento do imposto". Ou seja, apesar da constituição definitiva do IPTU ocorrer com o procedimento de envio do carnê para o Contribuinte, deve ser considerado que há um prazo para o pagamento, somente se iniciando o prazo prescricional com o vencimento do prazo sem o devido pagamento.

IPTU

Tema 980/STJ, fixou a seguinte tese:

(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;

(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.(*)

(REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

(*) "Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário"

IPTU - BH - Leis 5641/89, 8147/00 e 9795/09

- Aspecto Material - Art. 32 do CTN - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel* por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

(*)Para incidência do IPTU o STJ exige a posse com animus definitivo. (REsp 325.489). Locatário e Comodatário não são contribuintes.

(*) O STF no julgamento do RE 601720 permitiu a inclusão no polo passivo do IPTU de pessoa jurídica de direito privado possuidora de imóvel, em razão de contrato de concessão firmado com o poder público.

IPTU - BH - Leis 5641/89, 8147/00 e 9795/09

- Aspecto Espacial - Território urbano do município.

Súmula 626 STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Aspecto Temporal - Art. 64 da Lei 5641/89- Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.

IPTU

Aspecto Pessoal

Sujeito Ativo - Município e Distrito Federal

Sujeito Passivo - Art. 34 CTN - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Atenção a responsabilidade tributária na sucessão (Art. 130, CTN).

Súmula 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula 583 STF - Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Súmula 614 STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

IPTU

IPTU - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CREDOR FIDUCIÁRIO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.224 - SP (2020/0312851-7)

EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.

IPTU

IPTU - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO E DO USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.893 - SP (2019/0243465-3)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SUBMETIDO AO USUFRUTO. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO.

1. Com o julgamento pela Primeira Seção desta Corte Superior dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, assentou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade.

2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos.

3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

IPTU

Imunidades

Genéricas:

Art. 150, VI, a - Imunidade Recíproca;

Art. 150, VI, b - Templos de qualquer culto;

Art. 150, VI, c - Partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Específica:

Art. 156, § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

IPTU

RO 138 - RJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E DE 1963. IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. CABIMENTO EM TESE DE COBRANÇA DA TAXA.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. POSSÍVEL RENÚNCIA. NECESSIDADE DA CIÊNCIA DA DEMANDA.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados (RO 102/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1°/7/2010; RO 45/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28/11/2005, p. 240; EDcl no RO 43/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008).

2. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do processo em relação ao IPTU. Contudo, solução diversa merece ser dada à exigência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, que decorre da prestação de serviço específico, conforme a hipótese de incidência descrita no art. 1° da Lei Municipal 2.687/1998.

IPTU

Aspecto Quantitativo

Base de cálculo - Art. 33 CTN - A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (Bens móveis não são considerados- §1º, art. 33).

Planta genérica de valores e Súmula 160 STJ.

Alíquota - Podem ser progressivas por duas razões: fiscal (Art. 156, §1º, I, CF c/c Súmula 668 do STF) e extrafiscal (Art. 184, 4, II, CF). Também podem ser diferenciadas em razão da localização e o uso (art.156, 1,II)

Exemplo - Legislação de Belo Horizonte:

Ocupação exclusivamente residencial - de 0,6% a 1%*;

Ocupação não residencial e demais ocupações - de 1,2% a 1,6%*;

Lotes ou terrenos não edificados - de 1% até 3%*;

* Conforme o valor venal do imóvel.

IPTU

O IPTU é classificado como real, porém a CF autoriza a progressividade fiscal ou extrafiscal do tributo:

FISCAL - O IPTU progressivo em razão do valor do imóvel (§1º, art. 156, CF).

EXTRAFISCAL - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Art. 182, CF).

Ver artigo 7º e seguintes da Lei 10257/01 - A alíquota pode ser majorada por cinco anos consecutivos até o patamar máximo de 15% e não poderá exceder a duas vezes o valor do ano anterior.

IPTU

Súmula 668 STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Súmula 589 STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Súmula 539 STF - É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

Learn more about creating dynamic, engaging presentations with Prezi