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Processo Trabalhista
Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Prazo: 8 dias, após a intimação da decisão proferida pelo Juiz Singular.
TRT
Juízes singulares das Varas do Trabalho
O Recurso de Revista é um recurso essencialmente técnico. Enquanto o Recurso Ordinário tem uma maior abrangência e visa à reforma ou modificação do julgado, com ampla discussão de fatos e provas, o Recurso de Revista visa a uniformização da jurisprudência, ou seja, a correta interpretação das leis pelos Tribunais Trabalhistas.
Previsão Legal: artigos 896 e 896-A a 896-C da CLT.
Prazo: 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões.
Preparo: Deve recolher as custas e o depósito recursal.
Depósito recursal: Apenas reclamada paga
Custas: ambas as partes (salvo se tiver justiça gratuita)
É cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT’s, em grau de recurso ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS e para reexaminar o direito.
TST
TRT
De acordo com a súmula 126, TST é incabível o recurso de revista para reexame de provas e fatos.
NÃO é possível no rito sumário.
No rito sumário só pode interpor recurso se a sentença atacar a Constituição. E, nesse caso, cabe recurso extraordinário
Além de todos os requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos gerais, deverá apresentar dois pressupostos recursais extrínsecos específicos: