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Imposto

IRS

"Benefício Fiscal ao regresso de ex-residentes, incentivando a migração de pessoas ainda no ativo no mercado de trabalho para Portugal"

Patrícia Bacelar - 12769

Gestão Pública

UC: Tópicos de Fiscalidade

Ana Arromba Dinis

Dezembro, 2019

Benefício Fiscal ao Regresso de ex-residentes

B.F.

"Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e empresariais e profissionais por um período de 5 anos a partir do ano em que o sujeito passivo regresse a Portugal em 2019 ou em 2020 e se torne novamente residente, desde que já tenha sido residente antes de 31.12.2015."

Benefício Fiscal - IRS

O regime vigora até 2023, último ano de rendimentos a que se irá aplicar. Isto é, ainda se aplicará aos rendimentos auferidos em 2023, ou seja, o tempo de vigência desta medida é de 01-01-2019 até 01-01-2024.

Para ter acesso a este benefício fiscal, será, necessário tornar-se residente fiscal em Portugal entre 1 de janeiro de 2019 e 21 de dezembro de 2020, e não ter cá residido em nenhum dos três anos anteriores a esse regresso, mas ter residido antes desse período.

PROGRAMA REGRESSAR

Passa a ser residente fiscal,

paga IRS sobre metade do valor que ganha

PROGRAMA REGRESSAR

Este programa visa apoiar o regresso a Portugal de emigrantes e dos seus familiares, de modo a que regressem ao país em 2019 ou em 2020;

Para que tenham melhores condições quando regressarem e para que possam aproveitar as oportunidades que hoje existem no nosso país, ou seja, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir em vários setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.

Relativamente a este programa importa saber:

  • Quem são os candidatos?
  • Quais os apoios previstos?

APOIOS

Quem são os candidatos?

  • Os emigrantes requerentes devem ter a sua respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

  • não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo *IEFP;

  • e não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais.

  • Os familiares dos emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015 também se podem candidatar.

Emigrantes Requerentes

*(Instituto do Emprego e Formação Profissional)

Apoio Financeiro

Apoio Financeiro

Apoios e Comparticipações suportadas pelo Estado Português.

  • Estes cidadãos têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o *(IAS),ou seja, 2.614,56 euros, sendo que será majorado em 10% por cada membro do agregado familiar e terá como limite 1.307,28 euros.

Em termos globais, o apoio financeiro da nova medida pode chegar a 6.536 euros.

*IAS (Indexante de Apoios Sociais) é um montante pecuniário que serve de referência à SS em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores,

Desconto de 50% IRS

No âmbito deste mecanismo de apoio foi criado um novo regime fiscal aplicável aos emigrantes, que determina um desconto de 50% no IRS por um período de cinco anos.

  • As taxas de IRS para estes cidadãos são exatamente iguais às de todos os outros contribuintes no mesmo escalão de rendimentos.

  • O que acontece na prática é que, para o cálculo final, o Estado só considera metade dos rendimentos auferidos pelos emigrantes.

Desconto

50% IRS

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Linha de Crédito

Linha de Crédito

Foi criada uma linha de crédito específica destinada a emigrantes portugueses que pretendam investir no regresso a Portugal.

Enquadramento Legal

Com o aparecer deste benefício, é aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro um novo artigo ao Código do IRS.

  • O artigo 12º- A, o qual, sob a epígrafe

“Regime fiscal aplicável a ex-residentes”,

exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo,

sendo este regime complementado ainda com o disposto no artigo 259.º da Lei nº71/2018, de 31 de dezembro.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Enquadramento Legal

Segundo o art. 259º da Lei n.º 71/2018, de 31/12

ART 259º

Nº1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.

Nº2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Enquadramento Legal

ART 12º

O benefício estabelecido no artigo 12º-A do CIRS é de carater automático;

ou seja, não depende de reconhecimento prévio, resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais.

Enquadramento Legal

Incidência pessoal

  • De acordo com o disposto nos termos do artigo 13º nº1 do CIRS, são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares residentes em território português e as que nela não residindo aqui obtenham rendimentos.

INCIDÊNCIA PESSOAL

Segundo o artigo 15º nº1 e 2 do CIRS:

  • Residentes em território português, "o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional", ou seja, sobre a universalidade dos seus rendimentos.

  • Não residentes em território português, "o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português".