"Benefício Fiscal ao regresso de ex-residentes, incentivando a migração de pessoas ainda no ativo no mercado de trabalho para Portugal"
"Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e empresariais e profissionais por um período de 5 anos a partir do ano em que o sujeito passivo regresse a Portugal em 2019 ou em 2020 e se torne novamente residente, desde que já tenha sido residente antes de 31.12.2015."
Para ter acesso a este benefício fiscal, será, necessário tornar-se residente fiscal em Portugal entre 1 de janeiro de 2019 e 21 de dezembro de 2020, e não ter cá residido em nenhum dos três anos anteriores a esse regresso, mas ter residido antes desse período.
Passa a ser residente fiscal,
paga IRS sobre metade do valor que ganha
Este programa visa apoiar o regresso a Portugal de emigrantes e dos seus familiares, de modo a que regressem ao país em 2019 ou em 2020;
Para que tenham melhores condições quando regressarem e para que possam aproveitar as oportunidades que hoje existem no nosso país, ou seja, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir em vários setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.
Relativamente a este programa importa saber:
*(Instituto do Emprego e Formação Profissional)
Apoios e Comparticipações suportadas pelo Estado Português.
Em termos globais, o apoio financeiro da nova medida pode chegar a 6.536 euros.
*IAS (Indexante de Apoios Sociais) é um montante pecuniário que serve de referência à SS em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores,
No âmbito deste mecanismo de apoio foi criado um novo regime fiscal aplicável aos emigrantes, que determina um desconto de 50% no IRS por um período de cinco anos.
Foi criada uma linha de crédito específica destinada a emigrantes portugueses que pretendam investir no regresso a Portugal.
Com o aparecer deste benefício, é aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro um novo artigo ao Código do IRS.
“Regime fiscal aplicável a ex-residentes”,
exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo,
sendo este regime complementado ainda com o disposto no artigo 259.º da Lei nº71/2018, de 31 de dezembro.
Nº1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
Nº2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
O benefício estabelecido no artigo 12º-A do CIRS é de carater automático;
ou seja, não depende de reconhecimento prévio, resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes em 2019 ou 2020 e se verifiquem os demais pressupostos legais.
Incidência pessoal
Segundo o artigo 15º nº1 e 2 do CIRS: