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Professor: Pedro Eliezer Maia
Princípios Tributários
Art. 150
Art. 151
Art. 152 - Não discriminação em relação a procedência ou destino.
Devem ser concedidos por lei específica.
Não é necessário respeitar o princípio da anterioridade.
Não é possível requerer judicialmente a extensão de um benefício fiscal.
Benefício fiscal de ICMS exige convênio.
O que são as imunidades? Elas se aplicam a todos os tributos? Como elas são classificadas?
É possível estender a interpretação de uma imunidade, ou a interpretação será restritiva? Toda pessoa jurídica de Direito Público possui imunidade? As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas também possuem tal prerrogativa?
http://genjuridico.com.br/2017/01/11/isencao-nao-incidencia-e-imunidade/
https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u1882/sistema_tributario_nacional_2018_2_ok.pdf
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/supremo-restringe-imunidade-de-iptu-07042017
https://www.conjur.com.br/2017-abr-19/stf-define-tese-pagamento-iptu-empresa-privada
Textos disponibilizados no portal.
A Prefeitura de Belo Horizonte está cobrando o IPTU e a taxa de coleta de lixo dos seguintes imóveis pertencentes a União:
I - Imóvel onde funciona a Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte.
II - Imóvel cedido a particular para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.
A cobrança dos tributos está correta?
O município de Betim decide adquirir novos veículos, para o aparelhamento da sua Guarda Municipal. Após ter realizado a licitação para aquisição dos bens, o responsável pelo procedimento verifica na nota fiscal que houve incidência de ICMS e IPI que foram repassados no preço final do veículo. A incidência dos referidos tributos está correta? O Município de Betim não seria beneficiado pela imunidade prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal?
O Município de Belo Horizonte está efetuando a cobrança do IPTU de todos os imóveis, localizados em seu território, pertencentes as seguintes instituições:
- Universidade Federal de Minas Gerais (Autarquia Federal)
- Caixa Econômica Federal (Empresa Pública). A cobrança foi realizada, pois os fiscais tributários alegaram que as entidades da Administração Indireta não estariam abrangidas pela imunidade. A cobrança está correta?
Como o STF vem interpretando a questão da imunidade tributária para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas? Seria possível cobrar impostos da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) em relação aos serviços nos quais ela atua em concorrência com a iniciativa privada?
O art. 150, VI, a da Constituição Federal veda que os entes políticos cobrem impostos incidentes sobre o " patrimônio , renda ou serviços" uns dos outros. Isso quer dizer que impostos que incidam sobre outras bases (como o IOF) não estariam abrangidos pela referida imunidade?
Determinada Sociedade de Economia Mista, com intuito lucrativo, devedora de tributos, é liquidada e seus créditos são repassados para a União. Dentre os bens repassados para a União, constam alguns imóveis sobre os quais existem débitos de IPTU. A união poderia aplicar a sua imunidade tributária para se eximir de pagar os tributos devidos pela sociedade que foi liquidada?
Resolver os exercícios postados no forms:
https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=qUpQdbrpTkOZhneZc6iONxaB5xZMrx5EvXFElQS_U_JUNVlWMlA2TElMM0NQQkpOTU9DNEc2OEo0Ty4u