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Há uma relação intrínseca entre o Direito Ambiental e as reivindicações sociais de proteção ambiental e afirmação dos valores ecológicos verificadas em diversos lugares do mundo especialmente a partir da Década de 1960.
No Brasil, a mobilização social em torno da proteção ecológica, inclusive com o surgimento das primeiras associações ambientalistas, deu-se a partir dos primeiros anos da Década de 1970.
Desde a sua gênese na Década de 1970, especialmente em vista das primeiras legislações nacionais propriamente ecologias editadas nos EUA e na Europa Ocidental (notadamente na Alemanha) e da Conferência e Declaração de Estocolmo sobre o “ Meio Ambiente Humano” (ONU - 1972), o Direito Ambiental evoluiu significativamente ao longo dos tempos até alcançar o “estado da arte” atual.
Com base nas primeiras legislações ambientais nacionais e internacionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência encarregaram-se de proporcionar o desenvolvimento e sofisticação da matéria, inclusive a ponto de lhe conferir autonomia científica em face das demais disciplinas jurídicas.
No Brasil, conforme trataremos à frente de forma minuciosa, o diploma normativo que sedimentou a origem do Direito Ambiental brasileiro moderno é a LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Lei 6938/81 – nosso “Código Ambiental”.
A Lei em questão, muito embora a existência de outros diplomas da Década de 1970 que já ventilavam os valores ecológicos no nosso ordenamento jurídico, tratou de sistematizar a legislação ambiental brasileira, identificando seus conceitos-chave, objetivos, princípios, instrumentos etc.
Sem dúvida, uma das principais conquistas trazidas pelo nosso “Código Ambiental” (Lei 6.938/81) foi justamente reconhecer nosso ambiente como um bem jurídico autônomo digno de proteção.
O patrimônio ecológico (por exemplo, a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambientais) passou a ser considerado um fundamento em si para justificar a regulação jurídica do uso dos recursos naturais, não havendo mais necessidade de se recorrer a outras justificativas (saúde pública, ordem econômica, propriedade etc), como se verificava de forma preponderantemente na legislação brasileira precedente.
Além disso, com a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) pela Lei 6.938/81, a proteção ambiental passou a ser tratada como uma política pública de expressão nacional – uma verdadeira política de Estado – estimulando-se a criação de órgãos ambientais especializados nas diversas esferas federativas, bem como a vinculação da atuação do Ministério Público na seara de responsabilização pelo dano ecológico (art. 14, §1º).
Isso foi fundamental para conferir relevância à matéria e assegurar o fortalecimento da proteção jurídica do ambiente, tanto pelo prisma do Estado quanto pela perspectiva da sociedade.
Outro grande avanço normativo foi verificado por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988, que, de forma inédita, reservou capítulo específico para a proteção do ambiente no corpo do seu texto, mais precisamente no seu art. 225, consagrando o direito (e dever) fundamental ao ambiente.
E depois vários outros diplomas legislativos em matéria ambiental foram editados, dando conta da modernização da matéria e com o propósito de enfrentar os novos problemas ecológicos surgidos nos últimos tempos.
A jurisprudência e a doutrina trataram de aprimorar constantemente os conceitos e instrumentos do Direito Ambiental brasileiro.
O Direito Ambiental, por sua natureza dinâmica e transversal, também acabou por influenciar e reformular o conteúdo de institutos vinculados tradicionalmente a outras disciplinas jurídicas. Ex. A função ecológica passou a conformar o conteúdo do direito (e dever) de propriedade (art. 1228, §1º do CC/2002).
O Direito Ambiental passou a dialogar conceitual e normativamente com os diversos ramos jurídicos, a fim de “esverdear” o Direito como um todo e fazer com que os direitos (e princípios) ecológicos migrassem para o centro do nosso sistema jurídico, ao lado da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do ideal de justiça etc.
Há muitas razões para se estudar o Direito Ambiental na atualidade. Em termos pragmáticos e utilitaristas, destaca-se a busca da aprovação no exame da OAB e em concursos públicos em geral.
Para além disso, a mais importante razão para o estudo do Direito Ambiental é a de oportunizar um encontro crítico-reflexivo com os valores ecológicos e não apenas uma compreensão técnico-formal dos institutos jurídico-ambientais.
A crise ecológica que enfrentamos hoje tem na sua origem a intervenção do ser humano na Natureza e, em razão disso, enseja profunda reflexão a respeito dos rumos civilizatórios que percorremos até hoje, bem como na direção que seguiremos no futuro.
Nesse sentido, até mesmo para assegurar a possibilidade de um “futuro” para as presentes e futuras gerações, impõe-se a necessidade de mudanças significativas nas esferas social, política, econômica, filosófico-ética, jurídica etc.
O Direito Ambiental assume a função de instrumento de luta, com o propósito de assegurar condições dignas de vida para as presentes e futuras gerações, o que exige necessariamente a existência de um ambiente equilibrado, saudável e seguro.
Isso não apenas para a proteção do ser humano, mas também para tutelar, inclusive de forma autônoma (no sentido de uma proteção não meramente instrumental em relação ao valor da vida humana), as demais formas de vida não humanas e a própria Natureza como um todo, quem sabe até mesmo mediante a atribuição de direitos aos animas e à Natureza, assim como, aliás, o fez a Constituição Equatoriana de 2008.
O Direito Ambiental nasceu para confrontar o status quo civilizatório, uma vez que as práticas passadas e atuais da humanidade ensejaram e ainda ensejam níveis de poluição e degradação ambiental que afrontam os valores elementares da nossa sociedade, bem como, consequentemente, do nosso sistema jurídico.
É precisamente a inconformidade com o desrespeito para com a vida e o ambiente, que faz do Direito Ambiental, retomando as suas raízes sociológicas e filosófico-éticas, um instrumento de luta e afirmação da vida na sua dimensão mais ampla possível. Essa é a razão fundamental que eu espero seja o real motivo para o estudo do Direito Ambiental.
“ O Homo Faber de hoje tem uma fé inquebrantável e absoluta no futuro. Amanhã deslocará montanhas, desviará rios, fará colheitas no deserto, irá à Lua e a outras partes. Um terrível conceito utilitário apoderou-se de nós. Só nos interessamos por aquilo que serve, por aquilo que tem um rendimento, e, de preferência, imediato. Tal confiança em nossa tecnologia leva-nos a destruir voluntariamente tudo que permanece selvagem, e a converter todos os homens ao culto da máquina”
(Jean Dorst – Antes que a Natureza morra. 1973).
A crise ecológica que vivenciamos hoje é resultado das “pegadas” deixadas pelo ser humano na sua passagem pela Terra.
Não há margem para “dúvidas” a respeito de “quem” é o responsável pelo esgotamento e degradação dos recursos naturais e, consequentemente, pelo comprometimento da qualidade, da segurança e do equilíbrio ecológicos.
Por mais que alguns Estado-Nação (e seus cidadãos) possuam maior parcela de responsabilidade por tal “estado de coisas”, especialmente em razão do seu padrão de desenvolvimento e, consequentemente, grande consumo de recursos naturais e altos níveis de degradação ambiental, todos nós, em maior ou menor escala, participamos do processo de destruição.
INDICAÇÃO DE LIVRO :
LEONARD, Annie. A história das coisas: da Natureza ao lixo, o que acontece com o que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
INDICAÇÃO FILME DOCUMENTÁRIO:
https://www.storyofstuff.org/
Não há outro responsável que não o ser humano para a crise ambiental.
Os problemas ambientais que serão destacados neste tópico são apenas ilustrativos de um conjunto muito maior de danos ecológicos, muitos ainda desconhecidos ou então ainda não devidamente compreendidos, perpetrados por intermédio das atividades humanas levadas a efeito tanto por agentes privados quanto públicos.
O efeito de tais práticas é cumulativo e, em alguns casos, até mesmo irreversível, como ocorre no caso da extinção de espécies naturais da fauna e da flora, além de possuir, em especial a poluição química, natureza difusa e transfronteiriça, alçando todos os cantos do Planeta.
É preciso despertar a consciência das pessoas sobre a gravidade da crise ambiental, a fim de buscarmos, de algum modo, frear o ímpeto destrutivo que parece acompanhar o nosso processo civilizatório, e que se agravou sobremaneira no último século, inclusive a ponto de colocar em risco a própria sobrevivência da espécie humana.
Por mais paradoxal que seja, só nós humanos (os mesmos responsáveis pela degradação) é que detêm em mãos a esperança e a possibilidade de reparar os seus equívocos e salvar a si próprios e as inúmeras outras formas de vida da extinção.
2. A poluição ambiental e a degradação dos recursos naturais nas suas diversas manifestações
“Era uma vez uma cidade, onde enfermidades misteriosas abateram as galinhas; o gado e as ovelhas ficaram doentes e morreram. Por todos os lados, havia uma sombra de morte. Os fazendeiros falavam de muitas enfermidades entre seus familiares. Na cidade, os médicos tornavam-se cada vez mais intrigados em função de novos tipos de doenças aparecendo entre os pacientes. (...) Era uma primavera sem vozes, uma primavera silenciosa!” (Primavera Silenciosa, Rachel Carson, 1962).
https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/ambiente-juridico-relacao-entre-meio-ambiente-pandemia-coronavirus
A relação entre o meio ambiente e a pandemia de coronavírus.
A poluição dos recursos naturais é o exemplo mais expressivo das “pegadas humanas” em termos ecológicos.
O agravamento da poluição ambiental acabou propiciando o próprio surgimento do movimento ambientalista em algumas partes do mundo entre as Décadas de 1960 e 1970, notadamente nos EUA e na Europa Ocidental, com destaque para a Alemanha e a França.
Foi justamente para combater determinadas práticas poluidoras levadas a efeito pela atividade privada (por exemplo, em razão da produção industrial), e, em algumas circunstâncias, pelo próprio Estado, que grupos da sociedade passaram a levantar a sua voz e questionar publicamente tais atividades.
O exemplo mais emblemático desse contexto histórico e que se confunde com o próprio surgimento do movimento ambientalista nos Estados Unidos – mas com repercussão para vários outros países do mundo – foi a publicação, no ano de 1962, do livro Primavera Silenciosa (Silent Spring), escrito pela bióloga marinha norte-americana Rachel Carson (1907 – 1964).
O livro Primavera Silenciosa projetou para o espaço público o debate à respeito da poluição dos recursos naturais, inclusive no tocante à responsabilidade da ciência, aos limites do progresso tecnológico e à relação entre ser humano e Natureza.
Mais especificamente, Rachel Carson descreveu como o uso de determinadas substâncias químicas alteravam os processos celulares de plantas e animais, atingindo negativamente o ambiente natural e, consequentemente, também o ser humano.
Apesar do alerta formulado pelo livro Primavera Silenciosa na Década de 1960 e a adoção das primeiras medidas legislativas a respeito (tanto no âmbito interno dos Estados quanto no plano internacional), a partir da década de 1970, não foram poucas as tragédias ambientais relacionadas à poluição química que se seguiram ao longo das décadas até os dias atuais.
Ao tempo da Guerra do Vietnã, na Década de 70, tornou-se conhecido o “agente laranja”, arma química empregada pelos EUA para desfolhar as densas florestas do Vietnã do Sul, que até hoje traz seqüelas à saúde da população local – revelando um ciclo mortal cumulativo ainda inacabado.
O movimento no sentido do incremento do uso de novas tecnologias e a maior mecanização e industrialização das práticas agrícolas e o uso de agrotóxicos, ocorrido nas décadas de 1960 e 1970, denominou-se de Revolução Verde. As implicações ambientais do uso abusivo de agentes químicos na agricultura ainda hoje representam tema central do debate ambiental.
Além do uso intencional de substâncias químicas e o agravamento generalizado da poluição industrial de um modo geral, é importante destacar os inúmeros acidentes industriais ocorridos ao longo do tempo, ocasionando verdadeiros desastres ambientais ao redor do mundo.
Entre os casos mais conhecidos e graves, destaca-se a tragédia de Bophal, na Índia, no ano de 1984, onde mais de 3 mil pessoas morreram de forma imediata, outras 10 mil morreram posteriormente em razão da exposição aos agentes químicos e mais de 200 mil pessoas ficaram feridas, quando 40 toneladas de gases tóxicos vazaram na fábrica de pesticidas da empresa norte-americana Union Carbide.
O acidente de Bophal é considerado o pior desastre industrial ocorrido até hoje.
No ano de 1986, verificou-se, na Cidade da Basileia, na Suíça, o incêndio no depósito de uma fábrica de produtos químicos, levando fumaça tóxica até a França e a Alemanha, além de lançar agentes químicos tóxicos no Rio Reno, de modo a causar mortandade de peixes e afetar o abastecimento de água em vários países europeus. – tal episódio, anos depois, motivou a Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989 – Convenção da Basileia).
Em 1996, um novo livro foi publicado O Futuro Roubado de autoria de dois cientistas Theo Colborn e John Peterson Myers e de uma jornalista Dianne Dumanoski.
Os autores apresentaram estudos sobre as conseqüências lesivas causadas aos seres humanos e ao ambiente natural pela contaminação provocada pelas substâncias químicas utilizadas pelo ser humano em praticamente todas as suas atividades habituais.
A conclusão mais alarmante a que chegaram diz respeito às baixas taxas de fertilidade e mesmo a casos de infertilidade que afetam os seres humanos e os demais animais, como decorrência da sua exposição a substâncias químicas, o que acabaria por comprometer, em médio prazo, a própria sobrevivência da espécie humana.
No contexto brasileiro, relativamente à poluição ambiental, merece registro o caso da cidade paulista de Cubatão, que, nas Décadas de 1970 e 1980 chegou a representar verdadeiro símbolo negativo mundial em termos de poluição industrial. Na ocasião, foi considerada pela ONU como a cidade mais poluída do mundo, recebendo à época o nome de “Vale da Morte”.
Na década de 50, a cidade de Cubatão se tornou, graças à sua localização privilegiada (a apenas 12 quilômetros do Porto de Santos e 100 quilômetros de São Paulo), a “capital química” do Brasil. Mais de 30 fábricas foram instaladas no seu território, causando uma das maiores catástrofes ambientais da história.
A poluição indiscriminada emitida pelas fábricas fez com que, em poucos anos, a cidade, rodeada por montanhas, se transformasse em uma verdadeira estufa de fumaças tóxicas. As crianças nasciam com deformidades terríveis e a chuva ácida queimava a pele de seus habitantes. As populações mais pobres eram as que mais sofriam as consequências.
Em 1977, ambientalistas mediram a toxicidade emanada pelo parque industrial e chegaram à conclusão de que esta era o dobro dos padrões utilizados pela Organização Mundial da Saúde para determinar a “sobremortalidade”.
Foi por essas e outras que a redação final do Relatório Nosso Futuro Comum
(1987 Relatório Brundtland - O Relatório, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento – criou-se o conceito de desenvolvimento sustentável)
Destacou:
“nosso movimento ecológico não é contra a indústria, mas devemos pensar na função social das indústrias e ver que poluição e progresso não são a mesma coisa. Poluição não é sinônimo de progresso; chegou a hora de novos conceitos de desenvolvimento. A poluição não deveria ser sinônimo de progresso, pois sabemos que a poluição é controlável, e quando você não controla a poluição, você está transferindo esse poluição para a comunidade global.” (Relatório Nosso Futuro Comum, p. 65-66)
Também tem a poluição dos recursos hídricos, dos oceanos, das zonas costeiras e muitas outras formas de poluição e degradação dos recursos naturais.
3. AINDA (E SEMPRE) A QUESTÃO NUCLEAR
A questão nuclear também ocupa lugar de destaque no cenário da crise ecológica. Trata-se, assim como a poluição química, de exemplo que marcou a história do movimento ecológico, aliando-se com a luta pacifista e anti-armamentista articulada desde a Década de 1960.
A tragédia das bombas nucleares lançadas pelos Estado Unidos sobre Hiroshima e Nagasaki, no Japão, ao final da Segunda Guerra Mundial, no ano de 1945 (provocando mais de 200 mil mortes instantâneas de civis e outras tantas posteriores como conseqüência da exposição à radiação – queimaduras, envenenamento por radiação e outras complicações).
O caso emblemático do desastre na Usina de Chernobyl, na Ucrânia, no ano de 1986, em que uma nuvem radioativa se espalhou sobre a Ucrânia e cobriu posteriormente boa parte da Europa Ocidental, chegando até mesmo ao Mediterrâneo (ainda não se sabe o numero de vítimas - levará mais tempo e pesquisa para determinar definitivamente o risco relativo elevado de câncer entre os funcionários sobreviventes, aqueles que foram hospitalizados inicialmente com Sindrome Aguda de Radiação e a população em geral).
Vários outros casos de acidente mundo a fora, para além de provocar mortes e doenças agudas, lançaram enorme quantidade de substância radioativas na atmosfera.
Foto: Nils B¯hmer/ Bellona Foundation/ Flickr Commons (10/09/2010)
Foto: Alex Kühni/ Flickr Commons (27/08/2012)
No Brasil, a construção de 2 usinas nucleares – Angra I e Angra II – na Década de 1970, bem como o projeto (em curso) de construção de uma terceira (Angra III), no Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, sofreu forte resistência dos grupos ambientalistas.
Outro episódio marcante, no tocante à questão nuclear no Brasil, foi o acidente com Césio – 137, ocorrido em 1987, na Cidade de Goiânia – Goiás, onde se verificou a contaminação de centenas de pessoas por radiatividade quando um aparelho utilizado em radioterapias das instalações de um hospital abandonado foi encontrado por catadores de lixo de um ferro velho local. O acidente, considerado o maior do mundo ocorrido for de usinas nucleares, foi classificado como nível 5 na Escala Internacional de Acidentes Nucleares.
Indicação do FILME DOCUMENTÁRIO – CÉSIO 137 – O Pesadelo de Goiânia de 1990.
Em vista do caso de Goiânia e mesmo dos acidentes em usinas nucleares, verifica-se que não é apenas a atividade nuclear armamentista (por ex, no caso de bombas nucleares) que implicam riscos de dano à saúde dos seres humanos e ao ambiente como um todo.
Tais exemplos são fortes razões para a sociedade restringir o uso de energia nuclear. O Brasil incluiu na CF/88 a permissão para fins pacíficos e regulamentou a responsabilidade civil e criminal por danos e atos relacionados com atividades nucleares (art. 21, XXIII, “a” CF e Lei 6453/77).
CURIOSIDADE:
A energia elétrica pode ser gerada a partir de fontes renováveis e não renováveis. As fontes renováveis são a água, o sol, o vento, o mar e a madeira, utilizados para a geração de energia hidrelétrica, eólica, das marés e geotérmica. As não renováveis são o carvão mineral, o gás natural, os derivados de petróleo e o urânio, empregados na geração térmica de energia elétrica.
4. A DESTRUIÇÃO DAS FLORESTAS: A FAUNA, A FLORA E O ECOSSISTEMA EM RISCO
Outra questão ecológica crucial, em relação à qual o Brasil tem grande responsabilidade perante o resto do mundo, diz respeito à proteção das florestas, notadamente das florestas tropicais como é o caso da FLORESTA AMAZÔNICA.
A Floresta Amazônica é um tema de preocupação mundial e recorrente nos debates políticos internacionais em matéria ambiental especialmente a partir da Década de 1980.
A Floresta Amazônica não se restringe ao território brasileiro – que abrange aproximadamente 60% do total de sua área – mas também abarca outros países sul-americanos (Peru, Colômbia, Venezuela, Equador, Bolívia, Guiana, Suriname e Guiana Francesa).
Vídeo ilustrativo - Como a Amazônia regula o clima do planeta
https://www.youtube.com/watch?v=n6lgUKycLso
Para se ter uma idéia da importância ecológica da Amazônia, cumpre recordar que pelos seus rios corre quase um quinto da água doce líquida do mundo.
Além disso, possui a maior quantidade de espécies existentes no mundo.
E abriga mais de 300 mil índios.
Não há como dissociar a proteção da fauna e da flora da proteção das áreas florestais, ou seja, dos ecossistemas que mantêm o equilíbrio ecológico e permitem a proteção das espécies naturais.
Nesse sentido, a Floresta Amazônica é responsável por inúmeros SERVIÇOS AMBIENTAIS, com forte repercussão de ordem social e econômica, cumprindo destacar, a título de exemplo e diante da questão do aquecimento global, que a mata estoca quantidade significativa de carbono em sua biomassa (madeira, raízes, folhas, microorganismos do solo), que de outro modo – por exemplo, queimadas ou substituída por vegetação menos densa – terminaria sendo emitida de volta para a atmosfera, na forma de dióxido de carbono e outros gases do efeito estufa.
A proteção das florestas (fauna e flora) é tema crucial para o equilíbrio ambiental de um modo geral. Isso, por certo, não diz respeito apenas à Floresta Amazônica, onde ainda se tem parte substancial da floresta preservada, mas também ao Pantanal Mato-Grossense e a Mata Atlântica. Estão todos protegidos, juntamente com a Zona Costeira e a Serra do Mar pela CF, mas não tem sido suficiente.
5. CRESCIMENTO POPULACIONAL, CONSUMO (INSUSTENTÁVEL) DE RECURSOS NATURAIS E O PROBLEMA DA CONCENTRAÇÃO URBANA
“Se as atuais tendências de crescimento da população mundial – industrialização, poluição, produção de alimentos e diminuição de recursos naturais – continuarem imutáveis, os limites de crescimento neste Planeta serão alcançados algum dia dentro dos próximos cem anos” (Os limites do crescimento, Relatório do Clube de Roma, de 1972).
O problema do crescimento desigual e desordenado dos centros urbanos.
A questão do crescimento populacional tem sido presente no debate ecológico desde a sua concepção moderna – Declaração de Estocolmo 1972.
No mesmo ano, 1972, foi editado o relatório do Clube de Roma, intitulado os Limites do Crescimento. O estudo foi elaborado por uma equipe de pesquisadores e tratava de problemas cruciais para o futuro da humanidade, tais como energia, poluição, saneamento, saúde, ambiente, tecnologia e crescimento populacional. E, de acordo com as condições apresentadas, o Planeta Terra não suportaria o crescimento populacional devido à pressão gerada sobre os recursos naturais e energéticos e ao aumento da poluição.
O crescimento populacional impacta de forma direta o equilíbrio ambiental, uma vez que a demanda de recursos naturais acompanha tal crescimento, sobrecarregando a intervenção humana na Natureza, além de trazer junto poluição e degradação ambiental.
O problema da urbanização também é considerado. As pessoas optam por viver nas cidades e deixam as zonas rurais.
A concentração de pessoas residindo numa mesma cidade ou na mesma região metropolitana, na maioria das vezes, desprovida de planejamento, potencializa a ocorrência de danos ambientais (poluição atmosférica e quantidade grande de resíduos sólidos).
E a falta de saneamento básico que atinge a população mais pobre. Além de um problema social, atrelado de forma direta à saúde pública, a falta de saneamento básico em determinada localidade é fonte geradora de profunda degradação e poluição dos recursos naturais.
6. AQUECIMENTO GLOBAL: O RISCO FINAL?
Hoje o tema com maior ressonância no discurso ambientalista, inclusive com importantes discussões políticas e jurídicas, tanto no plano nacional quanto internacional, diz respeito ao aquecimento global e as mudanças climáticas dele decorrentes.
Em meados de 2007, cientistas comprovaram que as mudanças climáticas são desencadeadas especialmente pela emissão de gases geradores do efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2) e o metano, que são liberados na atmosfera especialmente pela queima de combustíveis fósseis e pela destruição de florestas tropicais. Assim, restou diagnosticado que o aquecimento global é sim causado por atividades humanas, bem como que as temperaturas poderão subir de 1,8 a 4ºC até o final deste século.
O aquecimento global inclui, entre os seus efeitos, a maior intensidade e freqüência de episódios climáticos extremos, a alteração nos regimes de chuvas (por exemplo, enchentes e secas), como ocorre na hipótese de chuvas intensas em um curto espaço de tempo, um desregramento climático cada vez maior e imprevisível, caracterizado, entre outros aspectos, pela constante quebra de recordes de temperaturas altas em todo o mundo, pelo desaparecimento paulatino das camadas de gelo, acompanhado ainda de um aumento do nível dos oceanos e do nível médio de temperatura do globo terrestre, entre outros eventos.
A tais efeitos soma-se também a perda da biodiversidade global.
O aquecimento global trata-se do grande desafio ambiental posto nos dias atuais, demandando todo um rearranjo na economia global rumo a sua “descarbonização”.
Em outras palavras, impõe-se a substituição do uso de combustíveis fósseis por fontes limpas de energia (eólica, biomassa etc).
Todos esses exemplos de degradação ambiental refletem, na verdade, uma crise de ordem ética, pois é justamente o comportamento do ser humano – por meio das suas práticas nas mais diversas áreas – o fator responsável pela crise ecológica, o que, por sua vez, acaba por se voltar contra ele próprio e comprometer os seus direitos fundamentais e, no limite, a sua dignidade e vida.
A necessária mudança de valores sociais com o propósito de reverter tal situação teve o seu marco inicial da Década de 1960, quando as primeiras “vozes” passaram a se levantar contra a crescente poluição e degradação dos recursos naturais, mas perdura até os dias atuais.
Dicas para uma vida mais sustentável:
https://revistacasaejardim.globo.com/Casa-e-Jardim/Colunistas/Morar-sustentavel/
https://revistacasaejardim.globo.com/Casa-e-Jardim/Colunistas/Morar-sustentavel/noticia/2019/08/sustentabilidade-como-fazer-escolhas-mais-ecologicas-dentro-de-casa.html
SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental: Introdução, Fundamentos e Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2014.
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