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ZONEAMENTO

& ÍNDICES URBANÍSTICOS

Introdução

O trabalho referente ao 2º bimestre tem como objetivo familiarizar os discentes com a legislação aplicada em projetos urbanos, evidenciando suas possibilidades de uso para o Geoprocessamento (e CAD) para que sejam executadas de forma clara, com as determinações legais.

Dentre os assuntos abordados, falaremos sobre:

  • Zoneamento;
  • Regime urbanísco;
  • Usos de solo;
  • Taxa de ocupação;
  • Volumetria das edificações;
  • Recuos para ajardinamento;
  • Índices de aproveitamento.

Zoneamento

É instrumento jurídico de planejamento urbano muito utilizado nos planos diretores que, tem como intuito, regularizar o uso e ocupação do solo urbano. Em um primeiro sentido o zoneamento consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra e do uso do solo, como explica Silva (2007, p. 270), onde a mesma é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos.

Objetivos Gerais

Controle do crescimento urbano;

Proteção de áreas inadequadas à ocupação urbana ;

Minimização dos conflitos entre usos e atividades ;

Controle do tráfego ;

Índices Urbanísticos

Índices Urbanísticos

Normas, ou melhor, parâmetros, muitas vezes numéricos, que auxiliam a regulamentar o controle do uso e da ocupação do solo quando inseridos em normas e legislações, sendo eles: índice de aproveitamento, taxa de ocupação, volumetria das edificações, recuo para ajardinamento e taxa de permeabilidade do solo.

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Índice de Aproveitamento

Instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre

as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.

Artigo 39° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008

(Rio Grande (RS), 2008)

IA = ATC / ATL

Sendo que:

Como Calcular?

ATC = Área total construída

ATL = Área total do lote

TAXA DE OCUPAÇÃO

É o instrumento de controle urbanístico, o qual estabelece a relação entre as

projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acederem as

construções.

Taxa de Ocupação

Artigo 47° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008

(Rio Grande (RS), 2008)

TO = (ATC + AE) / ATL

Sendo que:

Como Calcular?

ATC = Área total construída do primeiro pavimento

AE = Área excendente dos outros pavimentos

ATL = Área total do lote

VOLUMETRIA DAS EDIFICAÇÕES

São critérios para dimensionamento volumétrico das edificações os instrumentos de controle

urbanístico, os quais estabelecem as relações entre as alturas máximas de construção permitidas e os terrenos

sobre os quais acedem às construções.

Volumetria das Edificações

Artigo 51° da Lei Municipal N° 6.588, de 20 de agosto de 2008

(Rio Grande (RS), 2008)

RECUO PARA AJARDINAMENTO

Recuo para ajardinamento

São critérios que delimitam

áreas onde devam predominar os elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da

paisagem urbana e melhoria da infra-estrutura urbana e viária.

Artigo 64° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008

(Rio Grande (RS), 2008)

TAXA DE PERMEABILIDADE

Taxa de Permeabilidade do solo

É a relação entre a parte permeável que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.

Área permeável = TP x CP

Sendo que:

Como Calcular?

TP = Taxa de permeabilidade definida pelo município da construção

CP = Área do terreno que se encontra na Planta de Parcelamento do Solo aprovada

Regimes Urbanísticos

Regime Urbanístico

-Lei N° 6.588, de 20 de AGOSTO de 2008

Artigos importantes

Artigos

Importantes

“Art.8º. O Zoneamento de Uso e Ocupação do solo será definido em cada Unidade de Planejamento, através das através das atividades predominantes e de mesma tendência de uso.”

“Art.29. Unidades Mistas são caracterizadas pela miscigenação das atividades já implantadas independentemente de sua tendência de uso e onde podem ocorrer usos residenciais, comerciais, de serviços e industriais, em toda a sua área.”

“Art.30. A Unidade de Planejamento, cujo território coincidir integralmente com qualquer uma das Áreas Funcionais, denomina-se Unidade Funcional.”

“Art.39. Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.”

“Art.40. Os Índices de Aproveitamento têm por função o controle das densidades populacionais relacionadas às atividades permitidas nas diversas unidades de uso.

§ 1º. São estabelecidos os índices de aproveitamento máximo determinando os limites máximos de área de construção, a partir das densidades populacionais previstas pelas Unidades de Planejamento, conforme anexo 03.

§ 2º. Para efeito de aplicação de instrumentos de desenvolvimento municipal, descritos no Plano Diretor, será determinado, para áreas de ocupação prioritária em função da infra-estrutura implantada, o índice de aproveitamento mínimo o qual indicará a área mínima de

construção, regulamentado em lei específica.”

SEÇÃO V - DOS RECUOS PARA AJARDINAMENTO

“Art.64. Os Recuos para Ajardinamento, constantes dos padrões do Anexo 06 da presente Lei, delimitam áreas onde devam predominar os elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana e melhoria da infra-estrutura urbana e viária.”

“Art.66. Nos loteamentos implantados a partir desta Lei, será obrigatório observar os seguintes Recuos para Ajardinamentos: I - Mínimo de 3,00 m (três metros), exceto quando se tratar de empreendimento de interesse social; II - Mínimo de 4,00m (quatro metros), para terrenos de frente para vias de acesso e principal. “

“Art.67. É assegurado, em todos os terrenos, uma faixa mínima edificável de 8,00 m (oito metros), devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de frente obrigatórios, desde que o recuo de ajardinamento não seja menor que 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Entende-se por faixa edificável, para efeito deste artigo, a área do terreno não atingida pelos recuos de ajardinamento. “

“Art.68. Nas edificações regulares que não observam as normas desta Lei, relativas aos Recuos para Ajardinamento, serão permitidas obras de reforma, desde que mantenham a volumetria na área correspondente do recuo.”

Seção V

Áreas analisadas

Áreas

analisadas

Unidades de Planejamento

Unidades de Planejamento

Para abordar as unidades de planejamento é preciso diferenciá-las, sabendo que a caracterização delas é dada de acordo com as atividades e tendências de uso.

Polos e Corredores

de Comércio

Polos e Corredores de Comércio: áreas caracterizadas pela predominância e tendência de atividades comerciais ou de serviços como espaços urbanos. (Artigo 15)

Polos e Corredores de Comércio

Unidades Residenciais

Unidades Residenciais: áreas caracterizadas pela particularidade de uso, sendo as atividades residenciais predominantes. (Artigo 20)

Unidades

Residenciais

Unidades Industriais

Unidades Industriais: áreas caracterizadas pela predominância de atividades industriais. (Artigo 21)

Unidades

Industriais

Unidades Mistas

Unidades Mistas: áreas caracterizadas pela mistura das atividades já implantadas independente do uso, podendo ocorrer atividades residenciais, comerciais, industriais e de serviço. (Artigo 29)

Unidades

Mistas

Unidades Funcionais

Unidades Funcionais: área cujo território coincidir com qualquer área funcional. (Artigo 30)

Unidades

Funcional

Unidades

Unidades 16 e 30

(Unidade Mista 16)

(Unidade Residencial 30)

Densidade

Densidade

Atividades permitidas

(Habitação Unifamiliar e coletiva)

  • Comércio varejista: tabacaria, supermercado, livraria etc;
  • Serviços pessoais: salões de beleza, laboratório de análises clínicas, estúdios fotográficos etc;
  • Serviços de lazer e cultura comunitários e sociais: centros sociais urbanos, estabelecimentos de ensino formal de 1º, 2º e 3º, associações de moradores etc;
  • Serviços domiciliares: empresas de detetização, limpeza e vigilância, hotéis e similares etc;
  • Serviços auxiliares: escritórios de corretagem de títulos de seguros, de imóveis, de veículos, de locações, agências de empregos etc;
  • Serviços profissionais vinculados à habitação: concerto de calçados, de uso pessoal ou doméstico etc;
  • Serviços de transporte: agências de viagem;
  • Serviços profissionais e técnicos: consultórios médicos e odontológicos, hospital psiquiátrico, agronomia etc;
  • Serviços de comunicação: agência de correios e telegráficos, telefônica, sonorização etc;
  • Serviços públicos: federal, estadual, regional, municipal, entidade de turismo, prédios e instalações vinculados às policias civil e militar etc.

Uso 13

- Uso 13

Atividades permitidas

(Habitação Unifamiliar e coletiva)

  • Comércio varejista: carnes, fruteiras, armazéns, artigos de vestuário, bares, cafés etc;
  • Serviços pessoais: salões de beleza, barbearia, massagista;
  • Serviços de lazer e cultura comunitários e sociais: equipamentos de lazer de uso periódico, equipamentos especiais de lazer: somente no Cassino etc;
  • Serviços domiciliares: hotéis e similares;
  • Serviços profissionais vinculados à habitação: concerto de calçados, reparação de artigos diversos, técnico e universitário e profissional autônomo etc;
  • Serviços de transporte: garagens e estacionamentos para veículos, exceto os de carga, ou ccoletivos, sem abastecimento;
  • Serviços profissionais e técnicos: ambulatórios pequenos, postos de atendimento médico, postos de atendimento de urgência, consultórios médicos odontológicos, clínicas e policlínicas médicas, odontológicas, de repouso e geriátrica, bancos de sangue;
  • Serviços de reparação e conservação - oficinas: pintura de placas e letreiros, reparação e mautençao de veículos automotores, reparação de instalações elétricas etc;
  • Serviços de diversão: Boate, Baile Público, eventos em locais abertos e casa de jogos;
  • Serviços públicos: federal, estadual, regional e municipal.

Uso 3

- Uso 03

Índices de Aproveitamento

Índices de Aproveitamento

17

Código

Taxa de Ocupação

3/4 (75%)

Volumetria das Edificações

Código 11

Até 10.60 metros

Altura 2

Afastamento de frente isento

Afas. lateral

A partir, do 3º pavimento, inclusive, 2.50 m sobre 1 dos lados

Volumetria das Edificações

Afas. de fundo

1/10 da profundidade do terreno ou 2.50m, na mínimo, a partir do 3º pavimento, inclusive

Até 13.70m

Altura 3

Até 7.50 metros

Altura 1

Afastamento de frente isento

Nos 3º e 4º pavimento, 2.50m, sobre 1 dos lados

Afastamento lateral

Afastamento lateral isento

Afastamento de fundo

Afastamento de fundo isento

1/10 da profundidade do terreno ou 2.50m, na mínimo, a partir do 3º pavimento

Recuos

para

ajardinamento

Código 3

- Regime J = 3m

  • “Art. 55. Na hipótese em que os recuos para ajardinamento e os afastamentos de frente

tiverem valores diversos, prevalecerá o afastamento de maior grandeza (ver figura “a”)

Recuos

para Ajardinamento

  • “Art.53. Afastamentos são as distâncias mínimas que as construções devem observar relativamente ao alinhamento com a via pública e as demais divisas dos terrenos sobre os quais acederem.”(Lei municipal 6.588/2008). Segundo o anexo 6, sobre recuos para ajardinamento disponibilizado pela prefeitura de Rio Grande-RS, as áreas analisadas devem conter o valor de 3,00 m de afastamento.

Relação entre Geoprocessamento, Zoneamento e Índices Urbanísticos

  • A forma como eu vou representar o Zoneamento

Geoprocessamento

  • A organização dos dados por meio das técnicas
  • Criação e análises de sensos a partir desta união

?

Conclusão

Este trabalho enriqueceu o conhecimento dos discentes, ressaltou a importância em ter acesso às leis do município para a efetuação de futuros projetos ou estudos, tendo em vista que muitos erros são cometidos por falta do aprendizado destas. Faz-se essencial conhecer as normas do lugar onde se vive ou pretende morar, sabendo que, só assim poderás argumentar contra àqueles que detém o poder, sabedoria e conhecimento proveniente da arma mais poderosa do mundo, o estudo.

AGRADECEMOS A SUA ATENÇÃO!!!