O trabalho referente ao 2º bimestre tem como objetivo familiarizar os discentes com a legislação aplicada em projetos urbanos, evidenciando suas possibilidades de uso para o Geoprocessamento (e CAD) para que sejam executadas de forma clara, com as determinações legais.
Dentre os assuntos abordados, falaremos sobre:
É instrumento jurídico de planejamento urbano muito utilizado nos planos diretores que, tem como intuito, regularizar o uso e ocupação do solo urbano. Em um primeiro sentido o zoneamento consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra e do uso do solo, como explica Silva (2007, p. 270), onde a mesma é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos.
Controle do crescimento urbano;
Proteção de áreas inadequadas à ocupação urbana ;
Minimização dos conflitos entre usos e atividades ;
Controle do tráfego ;
Normas, ou melhor, parâmetros, muitas vezes numéricos, que auxiliam a regulamentar o controle do uso e da ocupação do solo quando inseridos em normas e legislações, sendo eles: índice de aproveitamento, taxa de ocupação, volumetria das edificações, recuo para ajardinamento e taxa de permeabilidade do solo.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
Instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre
as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.
Artigo 39° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008
(Rio Grande (RS), 2008)
IA = ATC / ATL
Sendo que:
ATC = Área total construída
ATL = Área total do lote
TAXA DE OCUPAÇÃO
É o instrumento de controle urbanístico, o qual estabelece a relação entre as
projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acederem as
construções.
Artigo 47° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008
(Rio Grande (RS), 2008)
TO = (ATC + AE) / ATL
Sendo que:
ATC = Área total construída do primeiro pavimento
AE = Área excendente dos outros pavimentos
ATL = Área total do lote
VOLUMETRIA DAS EDIFICAÇÕES
São critérios para dimensionamento volumétrico das edificações os instrumentos de controle
urbanístico, os quais estabelecem as relações entre as alturas máximas de construção permitidas e os terrenos
sobre os quais acedem às construções.
Artigo 51° da Lei Municipal N° 6.588, de 20 de agosto de 2008
(Rio Grande (RS), 2008)
RECUO PARA AJARDINAMENTO
São critérios que delimitam
áreas onde devam predominar os elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da
paisagem urbana e melhoria da infra-estrutura urbana e viária.
Artigo 64° da Lei Municipal Nº 6.588, de 20 de agosto de 2008
(Rio Grande (RS), 2008)
TAXA DE PERMEABILIDADE
É a relação entre a parte permeável que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.
Área permeável = TP x CP
Sendo que:
TP = Taxa de permeabilidade definida pelo município da construção
CP = Área do terreno que se encontra na Planta de Parcelamento do Solo aprovada
-Lei N° 6.588, de 20 de AGOSTO de 2008
“Art.8º. O Zoneamento de Uso e Ocupação do solo será definido em cada Unidade de Planejamento, através das através das atividades predominantes e de mesma tendência de uso.”
“Art.29. Unidades Mistas são caracterizadas pela miscigenação das atividades já implantadas independentemente de sua tendência de uso e onde podem ocorrer usos residenciais, comerciais, de serviços e industriais, em toda a sua área.”
“Art.30. A Unidade de Planejamento, cujo território coincidir integralmente com qualquer uma das Áreas Funcionais, denomina-se Unidade Funcional.”
“Art.39. Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções.”
“Art.40. Os Índices de Aproveitamento têm por função o controle das densidades populacionais relacionadas às atividades permitidas nas diversas unidades de uso.
§ 1º. São estabelecidos os índices de aproveitamento máximo determinando os limites máximos de área de construção, a partir das densidades populacionais previstas pelas Unidades de Planejamento, conforme anexo 03.
§ 2º. Para efeito de aplicação de instrumentos de desenvolvimento municipal, descritos no Plano Diretor, será determinado, para áreas de ocupação prioritária em função da infra-estrutura implantada, o índice de aproveitamento mínimo o qual indicará a área mínima de
construção, regulamentado em lei específica.”
SEÇÃO V - DOS RECUOS PARA AJARDINAMENTO
“Art.64. Os Recuos para Ajardinamento, constantes dos padrões do Anexo 06 da presente Lei, delimitam áreas onde devam predominar os elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana e melhoria da infra-estrutura urbana e viária.”
“Art.66. Nos loteamentos implantados a partir desta Lei, será obrigatório observar os seguintes Recuos para Ajardinamentos: I - Mínimo de 3,00 m (três metros), exceto quando se tratar de empreendimento de interesse social; II - Mínimo de 4,00m (quatro metros), para terrenos de frente para vias de acesso e principal. “
“Art.67. É assegurado, em todos os terrenos, uma faixa mínima edificável de 8,00 m (oito metros), devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de frente obrigatórios, desde que o recuo de ajardinamento não seja menor que 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Entende-se por faixa edificável, para efeito deste artigo, a área do terreno não atingida pelos recuos de ajardinamento. “
“Art.68. Nas edificações regulares que não observam as normas desta Lei, relativas aos Recuos para Ajardinamento, serão permitidas obras de reforma, desde que mantenham a volumetria na área correspondente do recuo.”
Para abordar as unidades de planejamento é preciso diferenciá-las, sabendo que a caracterização delas é dada de acordo com as atividades e tendências de uso.
Polos e Corredores de Comércio: áreas caracterizadas pela predominância e tendência de atividades comerciais ou de serviços como espaços urbanos. (Artigo 15)
Unidades Residenciais: áreas caracterizadas pela particularidade de uso, sendo as atividades residenciais predominantes. (Artigo 20)
Unidades Industriais: áreas caracterizadas pela predominância de atividades industriais. (Artigo 21)
Unidades Mistas: áreas caracterizadas pela mistura das atividades já implantadas independente do uso, podendo ocorrer atividades residenciais, comerciais, industriais e de serviço. (Artigo 29)
Unidades Funcionais: área cujo território coincidir com qualquer área funcional. (Artigo 30)
Unidades
(Unidade Residencial 30)
Atividades permitidas
(Habitação Unifamiliar e coletiva)
Atividades permitidas
(Habitação Unifamiliar e coletiva)
3/4 (75%)
Código 11
Até 10.60 metros
Altura 2
Afastamento de frente isento
Afas. lateral
A partir, do 3º pavimento, inclusive, 2.50 m sobre 1 dos lados
Afas. de fundo
1/10 da profundidade do terreno ou 2.50m, na mínimo, a partir do 3º pavimento, inclusive
Até 13.70m
Altura 3
Até 7.50 metros
Altura 1
Afastamento de frente isento
Nos 3º e 4º pavimento, 2.50m, sobre 1 dos lados
Afastamento lateral
Afastamento lateral isento
Afastamento de fundo
Afastamento de fundo isento
1/10 da profundidade do terreno ou 2.50m, na mínimo, a partir do 3º pavimento
Código 3
- Regime J = 3m
tiverem valores diversos, prevalecerá o afastamento de maior grandeza (ver figura “a”)
Este trabalho enriqueceu o conhecimento dos discentes, ressaltou a importância em ter acesso às leis do município para a efetuação de futuros projetos ou estudos, tendo em vista que muitos erros são cometidos por falta do aprendizado destas. Faz-se essencial conhecer as normas do lugar onde se vive ou pretende morar, sabendo que, só assim poderás argumentar contra àqueles que detém o poder, sabedoria e conhecimento proveniente da arma mais poderosa do mundo, o estudo.