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É necessário observar, principalmente, a intenção e a frequência da conduta.
Uma desavença ou discussão isolada não é caracterizada como assédio moral.
Desmitificar a questão do assédio moral no local de trabalho é o caminho seguro para prevenir este mal e erradicar sua presença onde já tiver se instalado.
Em razão de sua crescente importância nas relações trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio moral no trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometida, não só pela classe trabalhadora, mas por toda a sociedade.
Enquanto houver vítimas de assédio moral, com todos os males dele decorrentes, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar.
Não seja vítima ou cúmplice deste ato, pois os danos à sua saúde e ao seu futuro profissional podem ser irreparáveis.
Trabalhista
Criminal
Civil
Inicialmente, nas localidades que possuam espaços de confiança, a exemplo de “urnas de sugestão”, é importante que essas situações sejam relatadas, desde sua origem, evitando que delas decorram maiores consequências e prejuízos ao trabalhador.
Ultrapassada esta etapa sem soluções rápidas e efetivas, deve-se entrar em contato com o SINDICATO DOS BANCÁRIOS com atribuição em sua região. Paralelamente, pode-se apresentar denúncia perante o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, em que os termos de declaração podem ser formulados de forma anônima ou com resguardo da identidade do denunciante. Nada impede, ainda, que a lesão gere uma demanda judicial, na qual se pleiteie indenizações por eventuais danos patrimoniais e morais.
De acordo com o Código Civil vigente, o empregador responde pelos danos que causar a terceiros em decorrência de obrigação contraída pela empresa, bem como por atos praticados por seus empregados ou prepostos.
No mesmo sentido, entende o STF, “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Assim, diante do assédio poderá o empregado pleitear indenização por danos morais e, conforme o caso, materiais (em virtude de adoecimento,aquisição de remédios, perda de capacidade laboral etc.).
Assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.
As práticas de assédio moral podem ser perfeitamente enquadradas em várias alíneas do art. 483 da CLT, como rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de obrigações legais ou contratuais, serviços superiores às forças do trabalhador, ofensa à honra e à boa fama. Também é, possível, em alguns casos, a reintegração do empregado quando, em virtude da sujeição ao assédio (ou ausência de sujeição), tenha pedido demissão ou venha a ser despedido.
Não há lei específica de repressão e punição dos praticantes de assédio moral.
Todavia, no âmbito penal, dependendo do caso concreto, a conduta do agressor poderá caracterizar:
Crimes contra a honra – do qual se destacam a difamação e a injúria;
Crimes contra a liberdade individual – com destaque tanto para o constrangimento ilegal quanto para a ameaça.
Retirar seus afazeres ou não dar nenhuma tarefa, deixando-o ocioso, provocando sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em situação humilhante perante os seus colegas de trabalho.
Sobrecarregar o funcionário de novas tarefas.
Ignorar a presença do empregado, dirigindo-se apenas aos outros funcionários.
Não levar em conta ou a sério os problemas de saúde do funcionário.
retirar a autonomia do empregado.
Contestar, a todo momento, as decisões do empregado.
Falar com o empregado aos gritos e de maneira rude.
Espalhar rumores e fofocas a respeito do funcionário.
Desconsiderar, sem razão, as opiniões da vítima.
Isolar fisicamente o empregado no ambiente de trabalho, para que ele não se comunique com os demais colegas.
Criticar a vida particular do empregado;
Delegar tarefas impossíveis de serem cumoridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros.
Impor condições e regras de trabalho personalizadas ao empregado, diferente das que são cobradas dos demais funcionários, sendo elas mais trabalhosas ou até inúteis.
Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o funcionário realize as atividades.
Evitar a comunicação direta com o assediado: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mails, bilhetes ou através de outras pessoas. Não usa forma direta de comunicação.
Determinação de um prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho.
Divulgar boatos ofensivos sobre a moral do empregado.
Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o empregado permanece no banheiro.
Vigiar excessivamente apenas o empregado assediado.
Pressionar os bancários para realizar tarefas para as quais não se sentem habilitados (p.ex.: se falta um caixa, o empregado deve suprir a ausência, ainda que não esteja habilitado para este fim).
Realizar reuniões ou eventos que consistam em comparar o desempenho dos funcionários, elogiando alguns e criticando negativamente outros.
Advertir arbitrariamente.
Instigar o controle de um empregado por outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
Fazer comentários indiscretos quando o empregado falta ao serviço para ir a consultas médicas
funcionário
chefe
(superior hierárquico)
Funcionários
Funcionário
um chefe exigente, meticuloso, que cobra dos seus funcionários não pode ser tido, de imediato, como agressor, caso sua conduta esteja de acordo com o seu poder de direção.
Chefe
Funcionários
A gestão por injúria;
As agressões pontuais;
As más condições de trabalho;
Exercício abusivo do poder diretivo;
Desrespeito aos direitos dos empregados.
Exercício regular do poder diretivo;
Poder resilitório;
Poder disciplinar;
Alterações lícitas no contrato de trabalho;
Utilização de sistemas defensivos e faculdades de controle em geral, observados os direitos fundamentais dos trabalhadores;
Outras faculdades discricionárias do empregador (investir em tecnologia em determinadas áreas de produção e não investir em outras etc.)
O assédio moral constitui uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para todos que trabalham no setor bancário.
A humilhação repetitiva e de longa duração acaba interferindo na vida do empregado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade, suas relações afetivas e sociais. Isso causa graves danos a saúde física e psicológica, pode evoluir para uma incapacidade laborativa e até mesmo para a morte, constituíndo um risco invisível, mas real.
É fundamental que ele não se feche para a possibilidade de vícios no ambiente de trabalho em sua empresa, de forma a não negligenciar diante dos indícios que lhe permitam reconhecer o problema. O primeiro passo é a disponibilização de canais de comunicação com os trabalhadores, por meio dos quais eles possam informar a
existência do assédio.
Uma vez obtidas essas informações (ou até antes das primeiras denúncias), é necessário fomentar um processo de educação de todos (inclusive dos gestores) para uma plena e satisfatória convivência no trabalho, pautada em rígidos códigos de ética apresentados pela empresa e cujo cumprimento seja um valor a
ser perseguido. Em síntese, as medidas a serem adotadas podem ser assim resumidas:
• Gerenciamento proativo;
• Espaços de confiança;
• Código de ética;
• Processo de educação de todos na empresa.
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho, supere o seu medo, seja
solidário. Você poderá ser “a próxima vítima” e nesta hora o apoio dos seus colegas também
será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor.
Você poderá cooperar das seguintes formas:
• Oferecer apoio à vítima;
• Disponibilizar-se como testemunha;
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido;
• Apresentar a situação a outros colegas e solicitar mobilização;
• Comunicar ao setor responsável ou ao superior hierárquico do assediador;
• Buscar apoio de familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para a recuperação da autoestima, da dignidade, da identidade e da cidadania;
• Documentar as metas estabelecidas pelas agências bancárias e as consequências de seu descumprimento, inclusive a distribuição de resultados obtidos, com a indicação dos critérios adotados.
• Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês,ano, hora, local ou setor, nome do(a) agressor(a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário;
• Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofrem humilhações do(a) agressor(a);
• Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a) agressor(a);
• Exigir, por escrito, explicações do ato agressor, e manter cópia da carta enviada ao DP ou RH e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar a carta registrada, por correio, guardando o recibo;
• Quando os atos que caracterizam oassédio acontecerem próximos a uma das câmeras da instituição financeira, o empregado deverá solicitar a filmagem, informando a data, a hora e a identificação da câmera;
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias, como médicos ou advogados, assim como aos seguintes órgãos: Ministério Público do Trabalho,
Superintendência Regional do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina, que dispõe de resolução do CFM (nº 1.488/1998) – sobre saúde do trabalhador;
• Recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, e contar ao médico, assistente social ou psicólogo a humilhação sofrida;
• Buscar apoio de familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para a recuperação da autoestima, da dignidade, da identidade e da cidadania;
• Documentar as metas estabelecidas pelas agências bancárias e as consequências de seu descumprimento, inclusive a distribuição de resultados obtidos, com a indicação dos critérios adotados.
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