RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO DIREITO DE
FAMÍLIA
A POSSIBILIDADE DE DANO MORAL AO IDOSO
PROVENIENTE DO ABANDONO AFETIVO
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL CONCERNENTE AO
ABANDONO AFETIVO
Nesse tópico o que se aborda é justamente as atitudes que incidem contra o instituto família, o dano que resulta em dor, sensação de abandono, findando no dano moral, Essa responsabilidade será subjetiva, se comprovado que agiu com culpa ou dolo, além da comprovação do nexo de causalidade, dependendo do caso o dano pode ser material ou moral.
Depois de comprovada a ação ou omissão que resultou em abandono, surge para os juristas à incumbência de auferir um quantum justo para indenizar a vítima, sem o cunho apenas de punir em pecúnia, mas principalmente de fazer entender ao agente causador do dano que deve observar suas atitudes ou a falta delas para que não atinjam o próximo e servir de exemplo para a sociedade.
FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA - FPB
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO
DIREITO DE FAMÍLIA
Para Maria Berenice Dias, o abandono afetivo pode ser causa de reparação civil. “a indenização por abandono afetivo poderá converter-se em instrumento de extrema relevância e importância para a configuração de um direito das famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar papel pedagógico no seio das relações familiares.”
Os filhos que não assiste seus pais de necessidades básicas com: alimentação, vestuário, saúde e moradia digna, mesmo sendo de fato um direito juridicamente tutelado, podem não ser capazes de oferecer afetividade, uma vez que sentimentos não são impostos, são sentidos e demonstrados.
HISTÓRICO E CONCEITOS
A discussão sobre esse tema está longe de se tornar pacífico entre os estudiosos do direito, principalmente por ainda não ter sido apreciada e discutida pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Como relata Flávio Tartuce (2011, p. 230), em sua obra jurídica, Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos, defendendo o tema de forma que vem ganhando força durante os julgados recentes e concluiu que a possibilidade de indenização por abandono paterno-filial, é em decorrência de violação à dignidade humana.
A palavra responsabilidade emana do latim respondere, remete aideia de resturação do equilibrio, se originou na Roma antiga com a vingança, olho por olho dente por dente na Lei das XII Tábuas. Em meados do século XIX tinha-se notícia de que o Estado não era responsabilizado pelos delitos causados pelos seus agentes "The king can do no wrong". No Brasil José de Aguiar Dias foi quem primeiro utilizou o termo responsabilidade. A reponsabilidade pode ser contratual ou extracontratual, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão).
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS POR ABANDONO AFETIVO EM
RELAÇÃO AOS PAIS IDOSOS
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
JULGADOS PROCEDENTES
A responsabilidade civl subjetiva baseia-se na teoria do risco onde não existe a obrigação de provar a culpa em relação ao dever de indenizar, na responsabilidade objetiva o dano é oriundo por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo simples implemento do nexo causal. Na responsabilidade pré-contratual, de acordo com Lissandra de Ávila Lopes (2006), também chamada de culpa in contrahendo é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato.
A responsabilidade contratual, conforme Aldo Aranha de Castro e Cíntia Maria Trad (2010) emana efetivamente do inadimplemento de um contrato, unilateral ou bilateral
Tanto o Estatuto do idoso como o Código Civil prevê a prestação de alimentos, "os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil", não podemos nos olvidar perante ausência de pagamento da prestação alimentar, resultando em prisão civil, de acordo com a dicção do art. 5º, inciso LXVII, da CF, (Brasil, 1988). Com relação ao idoso, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos. Todos os filhos, aqui, são responsáveis pela manutenção paterna, pagando mais os mais abastados e menos, o de menos ganho.
A repeito do tema nesta monografia abordado seguem alguns julgados procedentes em proteção aos interesses dos idosos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul mantém sua posição sobre o artigo 3º do Estatuto do Idoso:
Agravo de Instrumento n. 70025084419 – 8ª Câmara Cível – Santa Cruz do Sul
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MÃE QUE DEMANDA CONTRA FILHO. ESTATUTO DO, idoso ART. 12. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS FILHOS. DESCABIMENTO. Da redação do art. 12 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), denota-se a intenção do legislador tanto de fortalecer a obrigação alimentar devida pelos familiares ao parente idoso quanto a liberdade deste para demandar contra quem bem entender. Assim, não se afigura razoável obrigá-lo a litigar contra todos os filhos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão. Negado seguimento ao recurso.
RESPONSABILIDADE CIVL POR DANO MORAL DECORRENTE
DO ABANDONO AFETIVO
O IDOSO A FAMÍLIA E A SOCIEDADE
NO BRASIL, os direito dos idosos estão resguardados na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso e no Código Civil de 2002.
A Carta Magna traz em seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda também as relações familiares. A família não possui apenas o escopo reprodutivo, como também tem responsabilidade afetiva, ou seja, não é responsável apenas pelo provimento do sustento dos incapazes e relativamente incapazes, mais especificamente no artigo 229 e estabelece que assim como os pais têm o dever de cuidar dos filhos enquanto menores, os filhos maiores devem amparar os pais na sua velhice. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003, em seu artigo 3 pontua a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público, assegurando ao idoso a efetivação do direito.
Foi a Partir da Constituição de 1988 que a reparação por dano moral obteve êito no Brasil. Que se encontra prevista no art. 5, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo no: “Art. 5, V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” e “Art. 5, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. hodiernamente, temos no Código Civil Brasileiro de 2002, a fixação desse tipo de dano nos artigos 186 e 927, caput.
A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INTERPRETADA
RESTRITIVAMENTE
FENÔMENOS HODIERNOS DE FAMÍLIA
A família moderna pode ser: matrimonial, o termo matrimônio, sinônimo de casamento, provém do latim matrimonium, trata-se da união de um homem e de uma mulher que se realiza através de determinados ritos ou trâmites legais. A família não matrimonial é uma união sem casamento. Já a união adotiva é constituída pelo instituto da adoção sem parentescos biológicos. Enquanto que a união monoparental é composta por apenas um dos progenitores: pai ou mãe. Assim como a união homoafetiva e união estável.
MONOGRAFIA ARESENTADA POR:
ANA PAULA BARBOSA GUEDES
ÀREA: DIREITO CIVIL
ORIENTADOR: HEBERT VIEIRA DURÃES
Os artigos 185 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 trazem em seu texto a possibilidade de indenização para a violação de direitos e a reparação em pecúnia, no entanto a quantificação do dano moral demonstra ser sempre polêmica, já que muitos consideram como sendo uma indústria do dano moral, ou das chamadas loterias indenizatórias.
O dano moral deve ser mais que indenizatório para a vítima, deve representar um parâmetro de exemplos para quem causa o dano, deve ser utilizado pela justiça de forma equânime para ambas as partes.
ELEMENTOS HISTÓRICO-JURÍDICOS DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR COMO ENTIDADE TUTELADA PELO DIREITO
Dedicatória
Como o fenômeno família perpassa por várias evoluções ao longo das décadas, pois desde os primórdios existem objetivos específicos com a formação de família com ou sem o elemento da afetividade.
No Direito Civil estuda-se que tal instituto é formado pela união de pessoas relacionadas de forma conjugal ou de parentesco, unindo-se pelo matrimônio ou uniões sem casamento.
Na antiga Roma o poder patriarcal era mantido sobre a figura da mulher assim como os filhos e escravos também eram subordinados ao pátrio poder, o afeto não era o fator mais importante na família.
A instituição família antes de tudo firmava-se com o casamento, que por sua vez tinha cunho obrigatório para não fugir da realidade atual da época.
Dedico ao Deus todo poderoso, que me dá saúde e inteligência, para seguir o caminho da vida.
Aos meus pais Sônia Barbosa Guedes Reis e David de Oliveira Reis, à minha avó Irene Barbosa Guedes pelo incentivo e apoio total.
Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta."
Chico Xavier
MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO
DE TODOS!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INTRODUÇÃO
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA AFETIVIDADE A
FAMÍLIA
ELEMENTOS HISTÓRICO-JURÍDICOS
DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR COMO ENTIDADE TUTELADA PELO DIREITO
A presente monografia teve como principal escopo apresentar a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil por abandono afetivo parental. O Código Civil de 2002 trouxe a personificação ou despatrimonialização, ou seja, o individuo pautado no principio da dignidade humana é visto como um ser que possui direitos da personalidade resguardados tanto pelo Código Civil quanto pela Carta Magna de 1988.
Outrossim, o tema abordado é polêmico no âmbito jurídico, entretanto observa-se um aceitação nos tribunais na possibilidade de indenização por danos morais proveniente do abandono afetivo por entender que houve uma violação de um direito da personalidade. O idoso merece respeito, atenção, valorização e espaço na sociedade, uma vez muitos passaram pela jornada vivência de forma digna e honesta, portanto nada mais justo que respeitá-los nessa etapa da vida. Enfim, o abandono afetivo quando configurado deve ser reparado.
TEORIA DA RESPONSABILIDADECIVIL APLICADA AO DIREITO DE FAMÍLIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DANO MORAL DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO
JULGADOS PROCEDENTES
JULGADOS IMPROCEDENTES
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONCEITO DE IDOSO
Segundo o autor Marco Antonio Vilas Boas, explica que a palavra idoso tem sua origem latina no substantivo aetas, aetatis (substantivo feminino que corresponde a idade ou espaço de tempo humano.
O Estatuto do Idoso se utiliza do tratamento “Idoso”, porém de forma cuidadosa e respeitosa para não diminuir a condição do idoso de cidadão, tal estatuto visa ser um escudo garantidor dos direitos reservados a essa população específica. Assim como para o CÓDIGO CIVIL DE 2002, em seu artigo 1.641, aqualidade de idoso está estritamente ligada a relação biológica de idade.
O art. 2 do Estatuto do Idoso Brasileiro de 2003 abrange algo mais que um ser idoso, acolhe que essa faixa etária tem “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, como também resguarda direito de evoluir e assim temos a denominação mais perfeita para quem consegue alcançar tal idade com lucidez, saúde e qualidade de vida.
O princípio da solidariedade passou a atuar na famaília a aprtir da Constituição Cidadã de 1988, para LÔBO: “A solidariedade instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, que rompeu os grilhões dos poderes despóticos – do poder marital. O princípio da afetividade é considerado por Maria Helena Diniz como o corolário da dignidade da pessoa humana. Ou seja a afetividade na familia é essencial.
INTRODUÇÃO
ELEMENTOS E REQUISITOS
As relações humanas sem exceção necessitam de no mínimo o respeito para que se possa lograr êxito. Hodiernamente, muito se discute sobre a formação diversa de famílias modernas. A respeito do envelhecimento deve-se considerar por um fenômeno natural e inevitável.
A figura do afeto para o idoso deve ser estudada de forma cautelosa priorizando este tanto na esfera social, familiar quanto jurídica.
Os filhos têm sim a obrigação de resguardar os seus pais no momento em que mais precisam, seja de forma material ou imaterial.
Nesse mesmo pensamento, diversas demandas concernentes ao abandono afetivo de idosos no âmbito familiar, especificamente dentro do próprio âmbito familiar, ou seja, os próprios filhos são os praticantes do abandono afetivo. Sempre tendo o cuidado para não industrializar o dano moral e banalizar as indenizações de um modo geral.
A CERCA DO ABANDONO AFETIVO também se constata as notícias de decisões desfavoráveis. Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) se coloca:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. (TJMG, AC 0063791-20.2007.8.13.499, 17ª C. Cível, Rel. Des Luciano Pinto, julg. 27.11.2008, pub. 09.01.09).
Isto exposto é possível deduzir com esse entendimento que não é possível obrigar um pai a sentir afeto, sendo assim não é possível configurar como ato ilícito, e muito menos um dever de indenizar.
REFERÊNCIAS
A conduta é o primeiro requisito, o dano é essencial para que ocorra o ato ilícito, o nexo de causalidade também se caracteriza por ser elemento imprescindível, existem divergências doutrinárias no que diz respeito à culpa ser elemento essencial da responsabilidade civil. a doutrina majoritária defende o conteúdo no artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 é bastante claro quando trata que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto a culpa condição elementar do ato ilícito, e por consequente, da responsabilidade civil.
ANDRADE, Manuel Domingues de. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, a. VII n. 40, mar/abr. 2006.
BOAS, Marco Antonio Vilas. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria geral do Direito Civil. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FRITZEN, Silvino José. Relações humanas interpessoais: nas convivências grupais e comunitárias. 16. ed. Petrópolis: Vozes, 2007.