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DESAFIOS:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96
Em seu Capítulo V, reproduz os princípios da CF, acrescentando a eles a necessidade de “respeito à liberdade e apreço à tolerância” no desenvolvimento da educação escolar.
Nos artigos 58, 59 e 60 da LDB 9394/96 dedicam atenção especial à Educação Especial reafirmando a necessidade de um atendimento preferencial nas escolas regulares, lançando as sementes para uma prática inclusiva, inclusive no que se refere à organização dos currículos, metodologias e recursos específicos de apoio.
Constituição Federal -1988
Declaração Mundial de Educação para Todos - 1990 , Toitien na Tailândia
A educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário universalizá-la e melhorar sua qualidade, bem como tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades.
Afirma no artigo 26, que “toda pessoa tem direito à educação”.
Em seu Artigo 1º, incisos
I e II, elegeu como
Fundamentos da República
a cidadania e a dignidade
da pessoa humana
fundamentais à promoção
do bem de todos, sem
preconceitos de origem,
raça , sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas
de discriminação. (...)
Declaração de Salamanca - 1994
Trata especificamente da atenção a estes alunos e declara que “as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades”.
Art. 5º da CF. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96
Em seu Capítulo V, reproduz os princípios da CF, acrescentando a eles a necessidade de “respeito à liberdade e apreço à tolerância” no desenvolvimento da educação escolar.
Nos artigos 58, 59 e 60 da LDB 9394/96 dedicam atenção especial à Educação Especial reafirmando a necessidade de um atendimento preferencial nas escolas regulares, lançando as sementes para uma prática inclusiva, inclusive no que se refere à organização dos currículos, metodologias e recursos específicos de apoio.
A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação
Lei nº 8.069/90
No artigo 53, estabelece que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho e, no inciso III, assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
VI - Profissionais da educação
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
Entende-se por inclusão a garantia, a todos, do acesso contínuo ao espaço comum da vida em sociedade, devendo esta se orientar por relações de acolhimento à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de esforço coletivo na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões da vida.
DESAFIOS:
A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas.
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Entende-se por inclusão a garantia, a todos, do acesso contínuo ao espaço comum da vida em sociedade, devendo esta se orientar por relações de acolhimento à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de esforço coletivo na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões da vida.
Em seu Artigo 1º, incisos
I e II, elegeu como
Fundamentos da República
a cidadania e a dignidade
da pessoa humana
fundamentais à promoção
do bem de todos, sem
preconceitos de origem,
raça , sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas
de discriminação. (...)
Declaração de Salamanca - 1994
Trata especificamente da atenção a estes alunos e declara que “as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades”.
Declaração Mundial de Educação para Todos - 1990 , Toitien na Tailândia
A educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário universalizá-la e melhorar sua qualidade, bem como tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades.
Afirma no artigo 26, que “toda pessoa tem direito à educação”.
Lei nº 8.069/90
No artigo 53, estabelece que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho e, no inciso III, assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Declaração de Salamanca - 1994
Trata especificamente da atenção a estes alunos e declara que “as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades”.
Art. 5º da CF. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
VII - Recursos Financeiros
Afirma no artigo 26, que “toda pessoa tem direito à educação”.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
recuperação de memórias históricas, reafirmação das suas identidades étnicas, valorização das línguas e ciências
Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
acesso à informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não índias
Fortalecer as práticas sociais e língua materna e desenvolver conteúdos culturais com material didático específico e diferenciado.
Entende-se por inclusão a garantia, a todos, do acesso contínuo ao espaço comum da vida em sociedade, devendo esta se orientar por relações de acolhimento à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de esforço coletivo na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões da vida.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado
VI - Profissionais da educação
Os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação
O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observado o prazo: os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas.
Art 88. Prazo máximo de um ano para os sistemas deensino se adaptarem à nova LDB.
11. § 1 Adaptação do estatuto das instituições educacionais ao regimento desta lei.§ 2 Prazo de 8 anos para as universidades cumprir incisos II e III do art. 52.
Art 89. Prazo de 3 anos para integração de creches e pré-escolas
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
Serão recursos públicos destinados à educação, entre outros, os originários de: receita de salário educação e de outras contribuições sociais.
Art 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta lei.§ 1 Encaminhar metas para os dez anos seguintes - Plano Nacional de Educação.§ 2 Recenseamento dos educandos no ensino fundamental.
9. § 3 Cabe a cada município, o Estado e a União.I – matricular todos os educandos dos seis anos de idade no ensino fundamental;II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizado;III – Cursos de capacitação para professores em exercício;IV – Avaliação nacional do rendimento escolar
10. § 4 Admitidos apenas professores habilitados em nível superior.§ 5 Progressão das escolas públicas urbanas para regime de tempo integral.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O piso salarial profissional é, ainda, mais uma forma de valorizar os profissionais da educação
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, àquelas realizadas com: formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas.
A remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclui-se, também entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.