PLANO DE INVESTIGAÇÃO
PARTE I - o conceito, a justificação da segurança privada e contexto histórico do seu surgimento em Moçambique
PARTE II- apreciar o regime jurídico da segurança privada em Moçambique
PARTE I
DEFINIÇÃO, JUSTIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
Esta parte serà dedicada à análise da definição da segurança privada (1), sua fundamentação e implantação em Moçambique (2).
1. Definição da SPriv: definição de segurança privada pode ser feita de forma negativa, isto é, dizendo não o que segurança privada pode ter, mas aquilo que não pode ter. Assim, … agentes de segurança privada serão todas as pessoas que, trabalhado no sector de segurança, não tenham estatuto público ou para público, e estão empregados sob o controle de uma regulamentação administrativa particular.
2. Nossa definição: A Segurança Privada há-de ser uma actividade, de natureza privada, prestada por empresas de direito privado constituídas para tal efeito, visando a prestação de serviços de proteção e segurança de pessoas e bens, vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, em proveito próprio e de terceiros.
2. Justificação e implantação da segurança privada em Moçambique
Qual é o fundamento da segurança privada?
“Sem desconsiderar a sua posição ao nível dos fins do Estado, a segurança não revela apenas da coletividade e das estruturas públicas, o que indiciaria uma qualquer conceção securitária, descontextualizada do Estado de Direito dos tempos de hoje” (BACELAR, 2015:592).
1. as entidades públicas de garantia de segurança (forças de defesa, policiais e de segurança) não conseguem suprir todas as necessidades sentidas na materialização do direito à segurança nas sociedades actuais
2. O crescimento dos espaços privados abertos ao públio, como zonas comerciais e de lazer, onde os cidadãos passam grande parte do seu tempo, criam necessidades de segurança que não podem ser totalmente supridas pela segurança pública, obrigando assim a investimentos por parte dos particulares
3. Em Moçambique, em particular, a segurança privada tem vindo a se afirmar face ao contexto da alta criminalidade altamente organizada, que se caracteriza por actos sistemáticos de sequestros de cidadãos com algumas posses, exigindo-se milhões e milhões de somas de dinheiro para os resgates, ao lado de uma ainda menor eficácia da actividade policial para o esclarecimento dos casos já registados
PARTE II
REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA PRIVADA
Quando se fala de regime jurídico procura-se delimitar um conjunto de direitos, poderes, deveres, garantias proibições e sanções ou penalidades aplicáveis a uma determinada relação social qualificada ou produtora de efeitos jurídicos. Portanto, é este o pano de fundo de análise nesta parte, cujo fundamento é o Decreto n.º 09/2007, de 30 de Abril. Contudo, começamos com a natureza jurídica da segurança privada.
1. Natureza jurídica da segurança privada
A segurança privada, em Moçambique tem uma natureza complementar e subsidiária da Polícia da República de Moçambique na tarefa de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2. Finalidade da segurança privada
a actividade de segurança privada visa, essencialmente, prevenir a prátiica de crimes. Portanto, a segurança privada tem uma função protectora-preventiva, sem nenhum carácter repressivo ou sancionatório ou investigativo
TEMA
REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA PRIVADA EM MOÇAMBIQUE
ESTADO DA ARTE
DELIMITAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DO TEMA
4. Limites à actividade de segurança privada
A segurança privada, embora complementar ou subsidiária da segurança pública, não pode prosseguir objectivos ou desempenhar funções que correspondam a competências das forças de defesa, ordem, segurança e tranquilidade públicas, em particular, das forças armadas, da força policial e das autoridades judiciárias.
OBJECTIVO DA
PESQUISA
“… a prossecução do interesse público, e tem natureza complementar e subsidiária face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança do Estado".
"cujo pressuposto é o reconhecimento pela ordem jurídca moçambicana dos direitos, liberdades e garantias individuais, conexionados com a segurança pessoal, o reconhecimento do direito à propriedade privada e do bem-estar social e económico e, nasce do dever que todos os cidadão têm de contribuir para a defesa do país"
A segurança privada que nos propomos abordar deve ser compreendida como extensão da segurança pública, POIS VISA:
METODOLOGIA
O estudo da segurança privada em Moçambique passa, necessariamente, pela definição de um objectivo macro que é analisar o respectivo regime jurídico estabelecido, designadamente, pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 69/2007, de 21 de Dezembro.
Tomando em linha de conta o objectivo traçado, o presente trabalho tem uma inflexão para a pesquisa exploratória visando maior familiaridade com o problema central, com vista a sua explicitação, o que, logicamente, implicará um levantamento e estudo bibliográficos. Em termos de procedimentos técnicos, é de assinalar o desenvolvimento da pesquisa com base em material já elaborado ao nível da doutrina, da jurisprudência e dos textos legais apropriados
CONTINUAÇÃO
Neste sentido, o nosso tema delimita-se da segurança pública e da segurança como direito do cidadão.
1. a segurança PÚBLICA aparece como um conjunto de elementos “constitucionalmente relevantes como parte integrante das estruturas de proteção do Estado quanto da ótica dos deveres fundamentais dos cidadãos para com a segurança nacional (GOUVEIA, 2015, 592).
2. a segurança privada não se confunde com a segurança como um direito garantístico do exercício dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais, “… isto é, como direito a uma efectiva garantia dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas.
“Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança …”. Portanto, a segurança é vista como uma “garantia de exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões, quer na sua dimensão negativa – direito subjectivo à segurança que comporta a defesa face às agressões dos poderes públicos - quer na sua dimensão positiva – direito positivo à protecção exercida pelos poderes públicos contra quaisquer agressões ou ameaças de outrém
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito Constitucional de Moçambique. 2015.
GOUVEIA, Jorge Bacelar (Coord). Estudos de Direito e Segurança Vol. II.
GOUVEIA, Jorge Bacelar e SANTOS, Sofia (Coord). Enciclopédia de Direito e
DIAS, Hélder Valente. Metamorfoses da Polícia: 2015.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA. Segurança Pública e Privada (1.º Congresso Internacional de Segurança Pública e Privada).
GOMES, Paulo valente. Reflexões sobre o novo quadro de segurança interna e o papel da segurança privada (in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Artur Anselmo),
INSTITUTO DA DEFESA NACIONAL. Reflexões sobre a Europa (Revista Nação e Defesa,
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA. I Colóquio de Segurança Interna. Almedina. Coimbra: 2005.
RIBEIRO, Nuno João Santos. Segurança Privada: Evolução e limites formaisao exercício da actividade. ISCPSI. Lisboa: 1999.
RODRIGUES, Norberto P. G. A Segurança Privada em Portugal: Sistemas e tendências. Almedina. Coimbra: 2011.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria do Direito Policial. 4.ª ed. Almedia. 2014.
PROBLEMA/QUESTÕES
PROBLEMA DE INVESTIGAÇÃO
• que tipo de valências ou prerrogativas de autoridade detêm a segurança privada?
PERGUNTAS DERIVADAS:
• será que a segurança privada pode ditar verdadeiras medidas de polícia?
• quais os limites da segurança privada, em quanto serviço complementar ou subsidiário da segurança pública?
O ensaio de resposta geral às questões suscitadas parte de uma premissa geral segundo a qual se reconhece que a segurança privada é complementar e subsidiária à segurança pública e, exerce tarefas que a Constituição incumbe ao Governo de prosseguir, através da Polícia da República de Moçambique, no domínio da manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas. Portanto, a segurança privada participa na defesa civil, através, designadamente da protecção de infra-estruturas económicas, sociais e da produção
3. Valências da segurança privada: haverá medidas de segurança privada?
1. Análise das prerrogativas da segurança pública - Polícia: i) natureza das atribuições; ii) exclusividade; iii) prevenção de danos sociais e repressão; iv) discricionaridade; v) meios de coacção; vi) meio de coerção do Estado.
2. Vistas as medidas de polícia, a pergunta demanda uma resposta, se a segurança detém ou não idênticas valências?
A resposta é globalmente negativa.
A segurança privada detém os mesmos poderes que um cidadão comum, em relação à medidas de polícia.
2.
5. Tipos de entidades de segurança privada, sua constituição e organização
O Decreto n.º 9/2007 estabelece no artigo 2 do regulamento que “a actividade de segurança privada é exercida por empresas de segurança em nome individual ou organizadas sob forma de sociedades comerciais”. Com efeito, as empresas de segurança privada são estabelecidas nos termos do Código Comercial, pois são empresários comerciais.
CONCLUSÃO
1. Verificar a hipótese se se confirma ou não: Não e justificar.
2. a segurança privada participa na defesa civil, através, designadamente da protecção de infra-estruturas económicas, sociais e da produção.
3. a segurança privada não pode lançar mão a meios coercivos de que as autoridades fazem apelo no exercício das suas funções de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, encontrando-se nestes casos em pé de igualdade com os cidadãos comuns
4. Embora não detenha estas valências, a segurança privada representa uma mais-valia na satisfação dos fins do Estado e do direito de cidadão à segurança e constitui um modo de efectivação do dever de cidadania de participar na defesa civil
6. Pessoal de segurança privada
O pessoal que presta actividade nas empresas de segurança privada designa-se por guardas de segurança privada, que devem ser nacionais no pleno gozo dos seus direitos políticos, maiores de vinte e um anos, terem a situação militar regularizada, com aproveitamento positivo do curso de formação profissional (artigo 17).
7. Meios de segurança privada
Para a materialização da sua actividade, as empresas de segurança privada dispõem, nos termos da lei, para além do pessoal, de um conjunto de meios de trabalho ao seu alcance, sob autorização do Ministério do Interior.
Os meios ao alcance das empresas de segurança privada consistem, nomeadamente meios de comunicação, armas de fogo para defesa, cães-polícias, veículos,