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Transcript

- Muda a publicidade nos uniformes

- Art. 27, §5º, impede as concessionárias de rádio e televisão de difusão aberta, bem como de televisão por assinatura, de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas

Os avanços da Ley de Medios

- Rompimento do contrato com a Torneos y Competencias, que durava desde 1985 e ia até 2014.

- Criação do Fútbol para Todos no 1º semestre de 2009

- Aprovação da Ley de Medios em outubro de 2009;

- Art. 77 garante o acesso universal, através dos serviços de comunicação audiovisual “aos acontecimentos desportivos, de encontros futebolísticos ou outro gênero ou especialidade”;

- Art. 80 afirma que o exercício de direitos exclusivos de emissão deve ser justo, razoável e não discriminatório, de forma que o direito ao acesso universal gratuito seja garantido e que não se afete a estabilidade financeira e a independência dos clubes;

- Decreto 1.225/2010

- Art. 81: Publicidade apenas com o jogo momentaneamente parado e sem que afete a visibilidade da cena;

- São proibidas as inserções que façam promoção de outros programas da emissora

"A existência de direitos exclusivos acordados entre particulares pode levar não apenas à exclusão de parte da população ao pleno exercício do direito de acesso senão, também, uma potencial restrição do mercado enquanto impedem a concorrência de outros atores, e por fim, restringem injustificavelmente as vias de emissão e retransmissão deste tipo de evento" (ARGENTINA, 2009, p. 51).

Conclusões

- Dupla preocupação:

- Falta de dispositivos legais atuais para a Comunicação Social;

- Um bem cultural de tamanha importância como o futebol não tem nenhuma definição mais clara sobre o acesso pelas mídias.

- Caso argentino e recente disputa, com participação de órgão estatal sobre, mostram a necessidade de se criar determinações sobre um bem simbólico importantíssimo para a população.

Dispositivos constitucionais

- “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, Art. 220, § 1º (Comunicação Social)

- §3º “cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles [diversões e espetáculos públicos], as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”

- §5º proíbe monopólio ou oligopólio, mas não trata da aquisição de conteúdo.

OBRIGADO!

andderson.santos@gmail.com

Texto completo:

http://www.intercom.org.br/sis/2012/resumos/R7-0703-1.pdf

Dispositivos constitucionais

Audiovisual

- Código Brasileiro de Telecomunicações (1962) só trata da garantia dos "superiores interesses do país"

- Lei do Audiovisual (12.485/2011)

- O Art. 2º do capítulo XII exclui enquanto "conteúdo nacional qualificado", dentre outros programas: manifestações e eventos esportivos;

- O inciso XIII inclui os acontecimentos esportivos como de "interesse nacional"

- As empresas de telecomunicações estão proibidas, de acordo com o Artigo 6º:

I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza

Alterações na Lei do Esporte (2003)

A Lei do Esporte e as transmissões

- Capítulo V apresenta prerrogativas sobre “a transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculo ou eventos esportivos”

- Art. 42 garante às entidades de prática desportiva “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculo ou eventos esportivos que participem”

- §1º 20% destes direitos devem ficar com os atletas;

- §2º Para fins jornalísticos e educativos, deve-se permitir uso de 3% do tempo previsto do espetáculo.

- Lei 9.981/2000 obriga a transmissão de partidas oficiais da seleção brasileira de futebol;

- Punição de eliminação da prática desportiva;

- Não trata nada de publicidade em placas.

- Comunicação e Desporto estão no mesmo setor da Constituição: Título VIII - Da Ordem Social

- O inciso XXVIII do Artigo 5º afirma que, dentre outras coisas, é assegurada: “a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”;

- Este artigo também garante a possibilidade de criação de associações, sem quaisquer interferências estatais;

- Caso também do Artigo 217, que trata do Desporto.

Movimentos do artigo

1ª parte:

- Constituição Federal;

- Código Brasileiro de Telecomunicações

- Lei do Audiovisual;

- Estatuto de Defesa do Torcedor

2ª parte:

- Lei do Esporte (Lei Pelé)

3ª parte:

- Ley de Medios (Argentina)

Eixo do artigo

Políticas públicas para transmissão de esportes:

Análise de dispositivos legais sobre o desporto e a comunicação

Este artigo discute os dispositivos legais que discorrem sobre o desporto e a comunicação, tendo como destaque a transmissão televisiva de futebol, por conta de sua relevância enquanto bem cultural para a sociedade brasileira. O objetivo é demonstrar através da legislação já existente os direitos dos torcedores/telespectadores e os deveres para os meios de comunicação e as entidades que organizam o esporte no Brasil.

Anderson David G. dos Santos (PPGCC/UNISINOS)

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