INTELECTUAL
Propriedade intelectual se subdivide em:
-Direitos autorais
-Propriedade Industrial
-Sui generis
O direito autoral compreende:
a) Direitos de autor que abrangem:
- obras literárias, artísticas e científicas
- programas de computador
- descobertas científicas
b) Direitos conexos que abrangem:
- interpretações
- execuções
- fonogramas
- emissões de radiodifusão.
A propriedade industrial abrange:
a) Patentes que protegem as invenções em todos os domínios da atividade humana;
b) Marcas, nomes e designações empresariais;
c) Desenhos e modelos industriais;
d) Indicações geográficas;
e) Segredo industrial e repressão à concorrência desleal.
Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral)
a) Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
b) As obras coreográficas e pantomímicas;
c) As composições musicais;
d) As obras fotográficas e as audiovisuais, inclusive as cinematográficas;
e) As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
f) As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
g) Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
h) As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
i) As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que se constituam uma nova criação intelectual;
j) Os programas de computador.
Diferentemente dos outros tipos de propriedade intelectual, o direito autoral independe de registro.
O registro não constitui o direito, ou seja, não é o fato de se ter o registro de uma obra que seu titular será considerado autor.
PRAZO:
70 anos após o ano subsequente ao falecimento do autor. Após a morte do autor, os direitos são transmitidos a seus sucessores.
Decorrido esse prazo, a obra entra em domínio público,
isto é, qualquer indivíduo fica livre para usá-la, sem necessitar de autorização específica do titular dos direitos de autor.
Conforme o TRIPS Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, assinado pelo Brasil, no âmbito da OMC :
O autor está protegido pelo direito autoral em todos os países que assinaram esse acordo.
O direito autoral compreende dois tipos de direito:
a) Direitos morais, que realçam o vínculo do autor com sua obra. Os direitos morais são considerados pessoais, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que tenha cedido os direitos sobre a sua obra, o autor tem o direito moral de ver seu nome reconhecido e citado;
b) Direitos patrimoniais, que permitem ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente como desejar.
Referências:
- http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/b/be/Vertebrate-brain-regions_small.png
- http://detroitmusicnotes.com/musicnotes223.gif
- http://www.opbm.org/images/dino-bones.gif
- http://www.myhero.com/images/Artist/Gogh/g1_u28666_CarolineHero.jpg
- http://www.lewistondogshow.org/wp-content/uploads/2011/12/Modified-Cars-Wallpaper1.jpg
- http://www.clipartpal.com/_thumbs/pd/large_open_book.png
- http://3.bp.blogspot.com/_-WnLixn1dgM/TNqQTHdLusI/AAAAAAAACDU/rAo__zE8Byk/s1600/IwoJima_flag.jpg
- http://c.dryicons.com/images/icon_sets/colorful_stickers_part_2_icons_set/png/256x256/lock.png
- http://en.wikipedia.org/wiki/Intellectual_property
- http://en.wikipedia.org/wiki/Copyright
- http://prezi.com/2vwgaz24psim/?utm_campaign=share&utm_medium=copy&rc=ex0share
- http://www.propintelectual.com.br/site/arquivos/publicacoes/publica_pi_docente/files/guia_docente_completo_indexado.pdf
Detalhando mais os Direitos Autorais...
Protege todas as criações do espírito expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível
Titular é a empresa
A não ser que haja acordo em contrário, os direitos patrimoniais relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo empregatício pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao contratante de serviços de programação. Esse mesmo tratamento é aplicado aos bolsistas e estagiários.
A proteção à propriedade intelectual de programa de computador é a mesma dada às obras literárias pela lei que trata dos direitos autorais e conexos (Lei de Direito Autoral).
Além dessa lei, há uma legislação específica que trata do assunto: a Lei nº 9.609/1998, (Lei do Software)
Via de regra não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais.
Os softwares têm registro opcional — como as demais obras protegidas por direitos autorais — mas será feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Prazo
50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
A validade é internacional; assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes.
Penalidade
Detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor do programa ou de quem o represente.
A mesma penalidade é aplicada a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral
Além de protegidos pela Lei de Direito Autoral, os programas de computador são tratados
por uma legislação específica, a Lei nº 9.609/1998, Lei do Software.
Autorização para produção audiovisual do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica, cessa 10 anos após a celebração do contrato.
Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique;
VII - o nome dos dubladores.
São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário,
musical ou lítero-musical e o diretor.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual
Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos
de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização pelos co-autores será livre.
Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Direitos conexos
Protegem artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de criações.
Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas.
Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora, na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.
Que direitos são assegurados aos beneficiários ?
a) Intérpretes e executantes – autorizar ou proibir a fixação, reprodução, radiodifusão e execução pública de suas interpretações;
b) Produtores de fonogramas – a reprodução, a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
c) Empresas de radiodifusão – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.
Qual é a validade dos direitos conexos?
70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Os direitos conexos se sujeitam às mesmas exceções previstas para os direitos de autor, permitindo-se o livre uso das interpretações, das execuções, dos fonogramas ou das emissões por radiodifusão para certos propósitos específicos, tais como citações e reportagens jornalísticas.
A penalidade prevista é a mesma para quem violar os direitos de autor: detenção de um a quatro anos e multa.
Embora opcional, o registro facilita a solução de disputas quanto à titularidade ou autoria, transações financeiras, cessões, licenças e transferências de direitos.
Onde registrar ? Alguns exemplos:
Livros e textos
Fundacao Biblioteca Nacional
www.bn.br
Filmes
Agencia Nacional do Cinema
www.ancine.gov.br
Obras artísticas
Escola de Belas Artes
www.eba.ufrj.br
Partituras de músicas
Escola de Musica
www.musica.ufrj.br
Fundacao Biblioteca Nacional
www.bn.br
Plantas arquitetônicas
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Unidade da Federacao (CREA-UF) www.confea.org.br
Programas de computador
Instituto Nacional da Propriedade Industrial www.inpi.gov.br
PROPRIEDADE
A proteção sui generis abrange:
a) Topografias de circuitos integrados;
b) As cultivares;
c) Conhecimentos tradicionais.
POR DANIELLE DENNY
http://lattes.cnpq.br/8898848038418809
Art. 44. da LDA:
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Problemática
O atual sistema de direito autoral foi criado quando a reprodução se dava de forma analógica. Para ele, todos os tipos de reprodução constituem violação, inclusive qualquer ato na Internet, como o envio de um e-mail com um arquivo anexado.
As novas formas de autoria propiciadas pela Internet são colaborativas, com recombinação de obras preexistentes em mash ups e remixes.
Exemplo disso é a obra do Girl Talk, do músico Gregg Gillis. Estima-se que para lançar cada um dos seus quatro álbuns, teria de ter desembolsado US$ 4,2 milhões com licenças para editoras e gravadoras.
Recomendado assistir "RIP: a Remix Manifesto", documentário que discute o direito autoral na era da informação:
Lawrence Lessig, advogado fundador do Creative Commons organização que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais
Ideias
O que compreende os direitos morais do autor?
a) Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
b) Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
c) Conservar a obra inédita;
d) Assegurar a integridade da obra, ou seja, o direito de rejeitar modificações na obra
ou, ainda, utilizações em contextos que possam causar prejuízos à reputação ou à
honra do autor.
O que os direitos patrimoniais abrangem?
autorizar ou proibir os seguintes atos:
a) A reprodução parcial ou integral em várias formas, como, por exemplo, em uma publicação impressa, na gravação da obra em fitas cassete, em CDs ou DVDs;
b) A edição, a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações, como, por exemplo, a conversão de uma novela ou de uma peça teatral em um roteiro para cinema;
c) A tradução para qualquer idioma;
d) A distribuição, como, por exemplo, por meio da venda ao público de cópias da obra;
e) A interpretação e execução públicas, como, por exemplo, a interpretação musical durante um concerto ou uma peça teatral;
f) A radiodifusão e comunicação ao público via rádio, tv, cabo ou satélite;
g) A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
Em que situações uma obra pode ser utilizada sem a permissão do autor?
a) A reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
b) A citação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, com a indicação do nome do autor e da origem da obra, desde que citada a fonte;
c) A representação teatral e a execução musical, quando realizadas em ambiente familiar ou para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
d) A reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova.
Qual é a penalidade prevista para a violação dos direitos de autor?
Detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, no todo ou em parte de uma criação, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.
A mesma penalidade é aplicada a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de criação produzida com violação de direito autoral.
Lei nº 10.695/2003 incluiu no Código Penal.
São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Há dois tipos de domínio público:
- criado por lei (legal commons – autor desconhecido, morto sem descendentes ou decorrido prazo de 70 anos da morte do autor) e
- criado pela sociedade (social commons - autores informam ao mundo em que circunstâncias terceiros podem ter acesso a suas obras, independentemente de autorização).
Com relação às obras caídas em domínio público, qualquer pessoa pode fazer delas o uso que melhor lhe aprouver inclusive com fins econômicos, sem que seja necessário pedir autorização a terceiros.
CONDECINE - CPB - CRT
CONDECINE é um tributo a ser pago e a sigla corresponde a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
CPB e CRT são tipos de registro na ANCINE relacionados às obras audiovisuais
CPB significa Certificado de Produto Brasileiro e corresponde ao registro de obra não publicitária brasileira
CRT significa Certificado de Registro de Título e é feito para obras brasileiras e estrangeiras, publicitárias e não-publicitárias.
Para poder requerer o CRT, toda obra audiovisual não-publicitária brasileira precisa possuir o CPB.
Valores da CONDECINE referentes à autorização para comunicação pública de obra
audiovisual NÃO PUBLICITÁRIA nos diversos segmentos de mercado audiovisual.
a) OBRAS PARA O MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO.
Obra de duração máxima de até 15 minutos R$ 300,00
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 700,00
Obra de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00
b) OBRAS PARA O MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO (Em qualquer suporte).
Obra de duração máxima de até 15 minutos R$ 300,00
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 700,00
Obra de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00
Conjunto de obras audiovisuais de curta ou média metragem,
gravadas no mesmo suporte, de duração superior a 50 minutos
R$ 3.000,00
Obra seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00
c) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E
IMAGENS (TV Aberta).
Obra de duração máxima de até 15 minutos R$ 300,00
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 700,00
Obra de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00
Obra seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00
d) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DE MASSA POR ASSINATURA (TV Paga).
(Quando se tratar da programação nacional de que trata o Inciso XV do Art. 1º da
Medida Provisória 2228-1/2011). Obra de duração máxima de até 15 minutos R$ 200,00
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 500,00
Obra de duração superior a 50 minutos R$ 2.000,00
Obra seriada (por capítulo ou episódio) R$ 450,00
e) OBRAS PARA OUTROS MERCADOS.
Obra de duração máxima de até 15 minutos R$ 300,00
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 700,00
Obra de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00
Obra seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00
Valores da CONDECINE referentes à comunicação pública nos diversos segmentos de mercado audiovisual, conforme a classificação da obra audiovisual PUBLICITÁRIA.
I. Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária estrangeira em:
Todos os segmentos de mercado R$ 200.000,00
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) R$ 166.670,00
Comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 23.810,00
Vídeo doméstico R$ 14.290,00
Salas de exibição R$ 14.290,00
Outros mercados R$ 2.380,00
II. Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária Brasileira filmada/gravada no exterior em:
Todos os segmentos de mercado R$ 28.000,00
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) R$ 20.000,00
Comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 6.000,00
Vídeo doméstico R$ 3.500,00
Salas de exibição R$ 3.500,00
Outros mercados R$ 500,00
III. Valores referentes à comunicação pública da obra publicitária Brasileira filmada/gravada no Brasil em:
Todos os segmentos de mercado R$ 3.570,00
Radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) R$ 2.380,00
Comunicação eletrônica de massa por assinatura R$ 1.190,00
Vídeo doméstico R$ 710,00
Salas de exibição R$ 710,00
Outros mercados R$ 240,00
Quem é o sujeito passivo da CONDECINE, ou seja, quem deve efetuar seu pagamento?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não-publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não-publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
Qual a validade da CONDECINE?
Contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE:
5 anos para as obras não-publicitárias
1 ano para as obras publicitárias
(o CRT e o CPB expiram junto)
Ao requerer o registro de um título, é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da obra?
De modo geral, não, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU paga (se houver) e do contrato de licenciamento, para o caso de a Ancine solicitar sua apresentação.
OBS 1: No caso de obras publicitárias de caráter beneficente ou filantrópico, deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
OBS 2: No caso de obra não publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá ser encaminhada cópia em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de obra seriada.
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, uma instituição privada, sem fins lucrativos para centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical
A administração do Ecad é feita por nove associações de gestão coletiva musical, que representam 574 mil titulares de obras musicais (compositores, intérpretes, músicos, editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos) filiados a elas
Lei 12.853/2013 - nova gestão de direitos autorais
- entrada do governo federal na regulamentação e fiscalização do processo de arrecadação e distribuição de direitos autorais
- tentativa de diminuir a judicialização dos conflitos
- cobrança em um único escritório central unificado para arrecadação e distribuição
- parcela destinada aos autores vai chegar em quatro anos ao total de 85% da receita (antes, o Ecad cobrava 25% de taxa operacional agora cobra 15%)
- os valores retidos cobrados pelo Ecad, que ficavam de posse do escritório, agora deverão (após 5 anos sem reclamação dos autores) ser distribuídos entre os titulares do direito de autor daquela mesma rubrica
- na assembleia geral do ECAD cada associação passa a ter um voto (antes voto era porporcional ao total de arrecadação do ano anterior)
- nas associações, produtoras gravadoras e editoras não terão mais direito a voto
Apesar dos ganhos em governança e transparência, o volume arrecadado deve diminuir
O Ecad cobrava o pagamento de 2,5% sobre o faturamento bruto de todos estabelecimentos comerciais e emissoras que executassem publicamente músicas de autores representados pelo Ecad.
Agora a cobrança será proporcional à quantidade de canções executadas.
(Essa nova forma de cobrança tinha sido pleiteada pela Rede Globo em processo que durou 8 anos e terminou em acordo - foi pago em torno de R$400 mil, se fosse aplicada a regra dos 2,5% a quantia superaria um milhão e meio)
Propriedade
Intelectual
Criações