(i) UNCITRAL Commercial Arbitration Rules, 2000;
(ii) ICC Rules of Conciliation and Arbitration, 1998;
(iii) American Arbitration Association International Arbitration Rules, 2000;
(iv) London Court of International Arbitration Rules, and Schedule of Costs effective, 1998;
(v) The International Centre for the Settlement of Investment Disputes (“ICSID”), 1985
Método alternativo de solução de controvérsias
Entre pessoas, empresas ou entre Estados
(i)Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States ( “Convention”);
(ii) Rules of Procedure for the Institution of Conciliation and Arbitration Proceedings ( “Institution Rules”);
(iii) Rules of Procedure for Arbitration Proceedings ( “Rules”);
(iv) Administrative and Financial Regulations ( “Admin & Finan. Regs.”),
Custos e despesas dos árbitros;
Procedimentos para instalação;
Procedimentos para escolha dos árbitros;
Quantidade de árbitros (3 na UNICITRAL e 1 via de regra nos demais)
Prazos para impugnar árbitro por falta de imparcialidade e independência;
Procedimentos processuais;
Uso de princípio da equidade e de costumes além das leis;
sobre a competência do Poder Judiciário para apreciar a validade de compromisso arbitral
direitos patrimoniais disponíveis
Confere ao árbitro o poder para decidir sobre a sua própria competência, sendo condenável qualquer tentativa, das partes ou do juiz estatal, no sentido de alterar essa realidade
3 regramentos:
-regra geral obriga observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal
-regra específica contida no art. 4 da L9607/96 aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória;
-a regra ainda mais específica conforme art.51, VII, do CDC incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem.
nulidades identificadas prima facie pelo judiciário e questões anteriores e necessárias à instauração do juizo arbitral
http://www.kslaw.com/imageserver/KSPublic/library/pdf/RulesTable.pdf
Direito Econômico Internacional
Direito Internacional Público e Privado
Fundos internacionais impulsionando a iniciativa privada
Recursos financeiros adicionais para finaciar políticas em países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo
Abordagem sistêmica (cadeias globais de valor e mega acordos)
JORGE E. VINUALES
ÁRBITRO
Já atuou em vários casos ICSID, UNCITRAL, ICC e LCIA
Desafios de governança para mudar padrão da economia
Empresas parte da solução não do problema
Arbitragem para trazer agilidade com segurança jurídica
Denny Thame
danielle.denny@gmail.com
A contribuição do comércio e do investimento para o desenvolvimento sustentável é difusa. O que significa que o acompanhamento e revisão vai ser um desafio, mas precisa ser tratado .
Alice Tipping
ITCSD
A ONU tem papel fundamental em sistematizar as informações disponibilizadas por estados membros, sociedade civil e organizações internacionais, para avaliar as experiencias de modo a propiciar um ambiente de aprendizado e aprimoramento das políticas.
Addis Abeba estabelece o quadro conceitual para mobilizar recursos para a promoção do desenvolvimento sustentável
Desafio: implementação nos mecanismos de acompanhamento dos ODS, garantindo resultados concretos em termos de financiamento
A temática ambiental tem entrado na OMC pela porta dos fundos
Por meio dos painéis no Órgão de Solução de Controvérsias
Qualquer pessoa pode ser escolhida para ser árbitro.
Só o órgão de apelação é permanente.
OMC não soluciona disputas, são os Estados membros que solucionam (pedem consultas, negociam, requerem ajuda de outros estados, tentam se conciliar e caso não surtam efeitos essas medidas, se submetem à arbitragem do painel e depois do órgão de apelação).
SISTEMA MUITO EFICIENTE
mais de 90% de 'compliance rate'
Ligando os pontos:
Denny Thame
danielle.denny@gmail.com
Novo paradigma
MFN = Nação mais favorecida = Se der um beneficio tarifário para algum país tem que exceder para os demais.
Tratamento Nacional = Produto importado não pode ser discriminado. Só vale para normas aplicadas dentro das fronteiras. (Só para 'internal measures'. Não se aplica a 'tarifs', só a 'taxes'. 'tarifs' são para produtos importados só).
Assim como ocorre com os demais ―acordos multilaterais‖ da OMC,
o Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (ou Dispute Settlement Understanding - DSU) é concebido como um ―compromisso único‖(single undertaking), vinculando todos os 154 países membros da OMC.
Foro exclusivo para solucionar as controvérsias relacionadas com qualquer ―acordo da OMC e com suas exceções (como o art. XX).
Necessárias e não discriminatórias
Como por exemplo o caso da vaca louca. Pelas regras da OMC não poderia proibir importações, pq não poderia discriminar entre países. Mas como teve um surto pode haver exceção.
Atenção: esses princípios que se sobrepõem às regras de livre comércio não podem ser cheque em branco