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Impactos Ambientais do Acidente no Polo Industrial da Alemoa
sob a perspectiva do
Administradores
Crime Ambiental
Empresa
Responsabilidades (3 tipos)
Exemplos:
Litisconsórcio passivo necessário entre pessoa física e jurídica
Não pode processar só pessoa jurídica
Então presidentes, conselheiros, diretores e gerentes ocuparão banco dos réus.
Provavelmente não irão presos pois a maior pena de reclusão prevista na lei é de 5 anos e se condenados a pena privativa de liberdade de até 4 anos, pode haver a transformação dessa pena em restritiva de direitos.
"O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam" Gilberto Passos de Freitas
Lei 9605/98 = Lei de Crimes Ambientais
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Muito além dos tratados ...
Direitos Humanos
Internacionalmente
Meio ambiente sadio é pré requisito para uma vida digna, portanto é condição para os demais direitos humanos.
Inter relações entre Direitos Humanos, Direito ao Desenvolvimento e Direito a Meio Ambiente Saudável.
Assim, instituições e meios que compõem o sistema de direitos humanos das Nações Unidas podem ser utilizados para fazer o monitoramento e é viável responsabilizar governos por inércias e má gestão.
Caráter embionário das normas internacionais
sem poder central autônomo que tenha capacidade a) de criação originária de normas ou b) de impor o cumprimento
ainda assim formam uma ordem internacional
Vontade (consentimento) dos Estados ainda é o motor da sociedade internacional - sanções existem mas decorrem dessa vontade
Ordem jurídica internacional é descentralizada e organizada pela cooperação (interdependência). Fundada na coordenação de interesses recíprocos
O incêndio
O crime ambiental é principalmente corporativo e praticado em larga escala
Responsabilidade socioambiental é uma obrigação legal para as empresas
A tendência do direito penal é romper com o clássico princípio “societas delinquere non potest” (a sociedade não pode delinquir), pois o sujeito passivo é toda a sociedade.
Penas aplicáveis a pessoas jurídicas: multa, dissolução, interdição, suspensão da atividade, confisco, perda de benefícios fiscais
Poluição atmosférica não respeita fronteiras nacionais poluentes podem se espalhar por quilómetros na admosfera antes de precipitarem e causarem acidifcação por exemplo. Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça de Longa Distância, Genebra 1979
Há também a responsabilidade internacional pelo aquecimento global. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, Nova York, 1992
No terminal da Ultracargo, 6 dos 175 tanques de combustíveis da empresa no Porto de Santos pegaram fogo.
As causas ainda são desconhecidas pois dependem de perícia.
Mas a responsabilidade ambiental já existe, pois é objetiva (independe de dolo e culpa), basta o nexo causal.
Impacto direto da combustão = poluição no ar e na água.
Impactos indiretos = degradação ambiental na lagoa que existe ao lado da empresa, uma das fontes de água usadas para combate às chamas, contaminação do solo, interdição de vias de acesso a Santos e paralização das atividades no porto.
Referências
FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BRASIL. Lei nº 9605/98. Lei de Crimes Ambientais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de fevereiro de 1998.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003.
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Danielle Denny