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Enviar, até o dia 7 do mês subsequente ao mês que ocorreu a movimentação, informações ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a movimentação de empregados admitidos e demitidos no mês.
O empregado tem direito ao vale-transporte, quando solicitado, sendo antecipado por meio de cartão no início de cada mês.
O vale-transporte será custeado:
Pelo empregado na parcela equivalente a 6% de seu salário base; Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/obrigacoes-do-empregador-apos-a-contratacao-de-um-empregado,39bf5e130530d410VgnVCM2000003c74010aRCRD
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_familia.htm
Proceder ao recolhimento conforme tabela, descontado do empregado através da GPS declarada na GFIP/SEFIP.
Após a contratação de um empregado, o empregador passa a ter algumas obrigações a serem cumpridas com seu novo funcionário.
Efetuar mensalmente o pagamento de salário mediante recibo até o 5º dia útil, subsequente ao mês de trabalho. O empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento do salário devido e efetuar os descontos previstos na legislação (INSS, faltas e vale-transporte etc.).
O salário-família é devido ao trabalhador em razão de cada filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. O pagamento do benefício deve ser efetuado pelo empregador junto com o salário do empregado que apresentar a certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Proceder ao recolhimento através da GRF declarada na GFIP/SEFIP até o dia 7 do mês seguinte. Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregados, é utilizado a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O valor do FGTS corresponde a 8% sobre o salário do empregado. Esse custo é do empregador.
Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Alunas:
Ana Flávia da Rocha
Daynara Raimundo